Disponibilidade é a medida
administrativa pela qual o servidor público é posto à disposição da
Administração Pública sem, contudo, exercer as suas funções em razão da
extinção do cargo.
É uma garantia
constitucional, razão pela qual não pode ser atingida por lei ordinária
federal, estadual, distrital ou municipal.
Sempre que um cargo público
for extinto ou declarada
a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, independentemente
da vontade da Administração Pública, por força do § 3º, do artigo 41, da
Constituição Federal.
A disponibilidade é uma situação
provisória, devendo o servidor ser aproveitado em cargo com atribuições compatível
com o extinto e remuneração não inferior ao cargo anterior.
Enquanto o servidor estiver em
disponibilidade ele tem direito a percepção dos vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço e não poderá ter outra ocupação. Além do mais, o direito de
ficar provisoriamente em disponibilidade é constitucionalmente assegurado,
independentemente da causa motivadora da extinção do cargo público, nos termos
do Art. 41, § 3º, da CF/88.
Extinto o cargo público de provimento efetivo,
qualquer que seja a causa e a instituição para a qual fora criado, a partir da
vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, o servidor estável que o ocupava
fica em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, artigo
41, § 3º, da CF/88.
O servidor em disponibilidade que
é aproveitado em outro cargo público não pode sofrer redução na remuneração a
que tinha direito enquanto ocupante efetivo do cargo extinto, tendo em vista a
garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
A compatibilização das
atribuições e dos vencimentos do novo cargo com o anterior é imprescindível para
resguardar a irredutibilidade salarial, assegurada pela Constituição Federal, inciso
XV, do Art.
37.
Por fim, é incontestável o direito do servidor posto
em disponibilidade aos vencimentos do cargo extinto proporcionais ao tempo de
serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos termos do Art.
41, § 3º, da CF/88, bem como o direito de não ter a sua remuneração reduzida em
razão do seu aproveitamento em outro cargo, o qual deve ser compatível com o
anterior, não podendo a Administração Pública utilizar o instituto da
disponibilidade e do aproveitamento como instrumento de exploração e de
desprestígio do servidor.
Veja também:
Remoção de servidor público
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