Infelizmente não, pois
o Art. 27, caput, e Art. 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB, LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, c/c o
Provimento n. 62/1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
estabelece a existência de incompatibilidade (proibição total) com o exercício
da advocacia para ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou
indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
Vejamos:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Vejamos:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
V -
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza.
Embora a Guarda Municipal não esteja qualificada como Órgão de Segurança Pública Municipal, em razão de não haver projeto de emendado constitucional aprovado nesse sentido, exerce o poder de polícia administrativa e tem como objetivo, dentre outros, promover a segurança pública, nos termos do artigo 144, §§ 8º e 10, da Constituição Federal, não se restringindo apenas a isso.
Sabe-se, no entanto, que houve alguns debates nesse sentido, porém sem nenhuma definição em concreto.
VEJA TAMBÉM:
Embora a Guarda Municipal não esteja qualificada como Órgão de Segurança Pública Municipal, em razão de não haver projeto de emendado constitucional aprovado nesse sentido, exerce o poder de polícia administrativa e tem como objetivo, dentre outros, promover a segurança pública, nos termos do artigo 144, §§ 8º e 10, da Constituição Federal, não se restringindo apenas a isso.
Sabe-se, no entanto, que houve alguns debates nesse sentido, porém sem nenhuma definição em concreto.
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