O tema é regulamentado pelo artigo 36, III, da Lei nº 8.112/90, o
qual define remoção como o “deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.
As modalidades de remoção estão definidas pelo artigo 36, parágrafo
único da referida lei, quais sejam: a) de ofício ou a pedido do servidor (no
interesse da Administração) e b) a pedido do servidor (para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração).
A remoção de ofício ocorre quando há interesse da Administração
Pública, e neste caso o servidor é obrigado a cumprir a determinação da
administração, sob pena de incorrer numa das penalidades do artigo 127, da Lei
8.112/90.
A remoção a pedido do servidor é regulamentada nos incisos II e
III do Art. 36. A primeira é concedida a juízo da administração, ou seja, a
administração utilizar-se-á do poder discricionário analisando a conveniência e
oportunidade da concessão. E, caso o administrador entenda que esse pedido não
trará nenhum prejuízo para o órgão ou entidade pública não obstará a concessão
do pedido, caso contrário não a concederá.
Já a remoção regulamentada pelo inciso III, ocorre a pedido do
servidor e independe do interesse da Administração Pública. Neste caso a
administração não pode invocar o poder discricionário para negar o pedido de
remoção, sendo, esta, obrigada a conceder por se tratar de ato vinculado.
A Lei determina a obrigatoriedade nos casos em que o cônjuge ou
companheiro(a) do servidor, também servidor, vier a ser deslocado para outra
localidade no interesse da administração. A concessão da remoção, neste caso,
também é ato vinculado, não podendo o Poder Público indeferir o pedido de remoção.
Na remoção obrigatória, embora a lei estabeleça que ambos os
cônjuges tenha que ser servidores público, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores já manifestou entendimento no sentido de que não necessariamente os
dois tenham que ser servidores público, mas apenas um dele, em razão do
princípio constitucional da proteção da família, elencado no Art. 226 da Constituição
Federal.
As outras hipóteses de remoção obrigatória ocorrem quando o
servidor necessita acompanhar o cônjuge, companheiro(a) ou dependente por
motivo de saúde. E, também, em virtude de processo seletivo promovido pela
Administração Pública em que a não apresentação do servidor possa vir a lhe
causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
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