Informativos do STJ

terça-feira, 10 de março de 2015

Responsabilidade civil objetiva do Estado



A responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c Art. 43 do Código Civil, segundo os quais o Poder Público tem o dever de indenizar qualquer pessoa que sofra dano provocado por agente público, assegurado contra este o direito de regresso. Vejamos:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Por durante algum tempo restou dúvidas sobre se o dever de indenizar estava adstrito aos usuários dos serviços públicos, eu seja, se a vítima do dano só teria direito a ser indenizada pelo Estado se tivesse sofrido o dano na condição de usuária do serviço público.

Essa questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que manifestou entendimento no sentido de que o terceiro não usuário do serviço público também tem o direito de ser indenizado, em razão do princípio da isonomia.

Para o STF não se pode interpretar restritivamente o alcance do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiro”, ou seja, entre usuários e não usuários dos serviços públicos, uma vez que tanto um como o outro, de igual modo, podem sofrer danos em razão da conduta administrativa do Estado, seja o dano causado por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, não importa.

Para a doutrina, o entendimento de que apenas os terceiros usuários dos serviços públicos deveriam gozar de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, tendo em vista o direito subjetivo de receber um serviço adequado, vai de encontro à própria natureza do serviço público, o qual, por sua definição, possui caráter geral, estendendo-se à todas as pessoas, indistintamente, beneficiárias dos serviços públicos.

Desse modo, a proteção constitucional é para todos, independentemente de ser ou não usuários dos serviços públicos.

Por fim, importante salientar que a responsabilidade civil objetiva do Estado ou Teoria do risco administrativo não requer a comprovação de dolo ou culpa do agente público causador do dano ou da pessoa jurídica a quem ele esteja subordinado para ensejar o dever de indenizar, mas apenas a existência da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de casualidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.

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