O auxílio-doença
é o benefício previdenciário devido ao segurado
que estiver incapacitado para o trabalho. Para a sua concessão o segurado tem
que provar a qualidade de segurado que, em regra, é adquirida com a quantidade mínima de 12 contribuições
mensais, a qual corresponde a carência exigida para o benéfico.
O auxílio-doença
deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima da sua cidade,
caso o segurado empregado trabalhe em mais de uma empresa ou se os 30 dias de
afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias.
De outra sorte, o requerimento do auxílio-doença poderá ser feito pela
internet ou, caso não consiga concluí-lo pela internet, o interessado pode
entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social,
pelo telefone 135, para agendar o atendimento.
Cessando o motivo do benefício, este somente poderá
ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi
agendada.
O segurado empregado (exceto o doméstico) tem
direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento do trabalho (os
primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos,
a solicitação da perícia poderá ser realizada desde o primeiro dia de
afastamento caso o segurado já saiba que passará mais de 30 dias afastado das
atividades, devendo ser agendada até o 45º dia de afastamento.
Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da
incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício
for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
O auxílio-doença pode ser prorrogado se o segurado
estiver recebendo o benefício e ainda não esteja recuperado para retornar ao
trabalho, desde que observado o prazo para o novo pedido que é a partir de 15
dias antes e até a data limite da cessação do benefício.
Se o segurado estiver a sua solicitação negada, ele
poderá fazer um pedido de reconsideração ou interpor recurso administrativo conta
a decisão no prazo de até 30 dias da negativa, ou ainda dar entrada com novo
requerimento, desde que respeitado o prazo legal, que é a partir do 31º dia do
indeferimento.
O auxílio-doença
cessa:
- pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
- pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa;
- pelo falecimento do segurado;
- pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
- pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
O atendimento da Previdência
Social é simples, gratuito e dispensa intermediários. Porém, para efetuar o requerimento o
interessado pode nomear procurador, se assim o desejar.
O serviço de solicitação do auxílio-doença, ou de qualquer
outro benefício previdenciário, está disponível na Central de Atendimento
da Previdência Social, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às
22:00, horário de Brasília.
Todas essas informações estão dispostas no site do
Ministério da Previdência Social.
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