Informativos do STJ

domingo, 15 de março de 2015

Benefício previdenciário: auxílio-doença



O auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a sua concessão o segurado tem que provar a qualidade de segurado que, em regra, é adquirida com a quantidade mínima de 12 contribuições mensais, a qual corresponde a carência exigida para o benéfico.

O auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima da sua cidade, caso o segurado empregado trabalhe em mais de uma empresa ou se os 30 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias.

De outra sorte, o requerimento do auxílio-doença poderá ser feito pela internet ou, caso não consiga concluí-lo pela internet, o interessado pode entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, pelo  telefone 135, para agendar o atendimento.
Cessando o motivo do benefício, este somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.

O segurado empregado (exceto o doméstico) tem direito ao auxílio doença a partir do 31º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 30 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia poderá ser realizada desde o primeiro dia de afastamento caso o segurado já saiba que passará mais de 30 dias afastado das atividades, devendo ser agendada até o 45º dia de afastamento.

Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.

O auxílio-doença pode ser prorrogado se o segurado estiver recebendo o benefício e ainda não esteja recuperado para retornar ao trabalho, desde que observado o prazo para o novo pedido que é a partir de 15 dias antes e até a data limite da cessação do benefício.

Se o segurado estiver a sua solicitação negada, ele poderá fazer um pedido de reconsideração ou interpor recurso administrativo conta a decisão no prazo de até 30 dias da negativa, ou ainda dar entrada com novo requerimento, desde que respeitado o prazo legal, que é a partir do 31º dia do indeferimento.

O auxílio-doença cessa:
  • pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
  • pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa;
  • pelo falecimento do segurado;
  • pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
  • pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários. Porém, para efetuar o requerimento o interessado pode nomear procurador, se assim o desejar.

O serviço de solicitação do auxílio-doença, ou de qualquer outro benefício previdenciário, está disponível na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Todas essas informações estão dispostas no site do Ministério da Previdência Social.

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