Enunciado
Em
25/11/2016, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de improbidade
administrativa exclusivamente em face da sociedade empresária Veloz Ltda. e de
seu antigo administrador, Marcelo, por infração ao disposto no Art. 10 da Lei
nº 8.429/92, em decorrência de se haver beneficiado, por dispensa indevida de
licitação, do contrato de compra de veículos oficiais para a Assembleia
Legislativa, firmado em 03/04/2010 pela autoridade competente, deputado
estadual cujo mandato terminou em 31/01/2011.
No
curso da fase probatória, restou demonstrado que a dispensa de licitação foi
efetivamente indevida, bem como caracterizada a culpa dos demandados na
formalização do contrato. Igualmente, verificou-se que os veículos foram
entregues em momento oportuno e que foi cobrado preço compatível com o mercado,
além de comprovada a boa reputação da sociedade empresária Veloz Ltda.
Na
sentença, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado
Alfa julgou procedente o pedido, condenando tanto a sociedade Veloz Ltda.
quanto o antigo administrador Marcelo às seguintes penas previstas no Art. 12,
inciso II, da Lei nº 8.429/92:
i)
ressarcimento ao erário consistente na devolução de todos os valores recebidos
com base na contratação indevida;
ii)
multa civil de três vezes o valor do dano; e
iii)
proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócios
majoritários.
Inconformados
com a condenação, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, cuja
decisão foi publicada na última sexta-feira, os novos administradores da
sociedade empresária Veloz Ltda. procuram um(a) advogado(a) para apresentar a
medida judicial cabível em defesa dos interesses da pessoa jurídica.
Redija
a peça pertinente, alinhando todos os fundamentos jurídicos adequados.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO
ESTADO ALFA
Processo
nº (...)
Recorrente:
Sociedade Empresária Veloz Ltda.
Recorrido:
Ministério Público
Sociedade empresária Veloz Ltda, já devidamente qualificada nos
autos do processo em destaque, em que litiga com o Ministério Público, também
qualificado nos autos, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração
anexa e endereço profissional na rua (...), onde serão encaminhadas as
intimações do feito, apresentar RECURSO
DE APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, pelas razões que se
seguem.
Requer o seu recebimento e remeça ao tribunal, notificando o
recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos do Art. 1.010, §§ 1º e 3º,
do CPC, bem como a juntada do recibo do preparo.
Nesses termos, pede deferimento.
Estado Alfa, data.
Advogado
OAB/...
(Quebra de página)
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ALFA
Processo
nº (...)
Recorrente:
Sociedade Empresária Veloz Ltda.
Recorrido:
Ministério Público
DAS RAZÕES DO RECURSO
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado Alfa, em 25/11/2016, exclusivamente em face da recorrente e de
seu antigo administrador, Marcelo, sob a alegação de ter cometido a infração disposta no Art. 10 da Lei
nº 8.429/92, bem como, também, som a alegação de haver se beneficiado por dispensa indevida de
licitação, no contrato de compra de veículos oficiais para a Assembleia
Legislativa, firmado em 03/04/2010 pela autoridade competente, deputado
estadual, cujo mandato terminou em 31/01/2011.
Durante a fase probatória verificou-se que a dispensa de
licitação foi efetivamente indevida, bem como caracterizada a culpa dos
demandados na formalização do contrato. Ocorre que, igualmente, verificou-se que os veículos
foram entregues em momento oportuno e que foi cobrado preço compatível com o
mercado, além de comprovada a boa reputação da recorrente.
Na sentença, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital do Estado Alfa julgou procedente o pedido, condenando tanto a recorrente quanto o antigo administrador, Marcelo, às sanções previstas
no Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: i) ressarcimento ao erário devolução de todos os
valores recebidos com base na contratação indevida; ii) multa civil de três vezes o valor do dano; e iii) proibição de contratar com o Poder
Público pelo prazo de cinco anos, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócios
majoritários.
Inconformada com a condenação, mantida mesmo após a oposição de
embargos de declaração, a recorrente vem a juízo para para apresentar o presente recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos, tempestivamente, uma vez que a decisão foi publicada na última sexta-feira.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
Primeiramente, Excelência, o Recorrente não tem legitimidade para
figurar no polo passivo da presente movida pelo MP,
tendo em vista o recente julgado do STJ (RESP 1171.017-PA) que entendeu pela
inviabilidade de se manejar ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de
particular, sendo, no entanto, indispensável à presença concomitante de agente
público no polo passivo da demanda.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Ademais, Excelência, considerando que o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional para particulares é o mesmo aplicado ao agente
público que praticou a ilicitude, que no caso em apreço é o término do mandato
do deputado estadual, resta prescrita a pretensão punitiva do Estado para a
ação de improbidade e as consequentes sanções contra o recorrente, nos termos do
Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e Art. 37, §5º da CF/88.
Desse modo, reque o acolhimento das preliminares. No entanto, se eventualmente forem superadas as preliminares, passa-se
ao mérito.
DO MÉRITO
O Art. 10 da Lei nº 8.429/92 estabelece que o ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário pressupõe dolo ou culpa e, sobretudo, que enseje
perda patrimonial, vejamos:
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei (...).
No caso em apreço ficou comprovado nos autos que não houve
lesão ao erário, primeiro porque o objeto da licitação foi entregue dentro dos
prazos e segundo porque foram cobrados preços compatíveis com os de mercado. Logo,
não se configurar o ato de improbidade previsto no referido dispositivo.
Outrossim,
o recorrente pugna pela ilegalidade da multa civil fixada, cujo valor
extrapolou os limites do Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, o qual estabelece que a sanção deve ser de até duas vezes o
valor do dano, que, por sua vez, não existiu.
Além disso, Excelência, os veículos foram entregues ao Poder
Público contratante dentro dos prazos, o que resta ilegítimo o ressarcimento na
integralidade dos valores recebidos pelo contrato, sob pena de enriquecimento
indevido da Administração e por violação ao disposto no artigo 884 do Código
Civil.
Por fim, houve na sentença clara violação aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo com relação a necessidade de que
as sanções atendam à natureza, gravidade e consequências da ilicitude
praticada, sendo desproporcional a aplicação de penalidades em seu limite
máximo.
DOS PEDIDOS
Ate o exposto, requer:
1. Seja o presente recurso conhecido e provido para determinar a
reforma da sentença, proferindo uma nova decisão, a fim de que a recorrente seja
isentada de qualquer responsabilidade ou condenação, ou, caso assim não se
entenda, que sejam reduzidas as penalidades para que atendam ao princípio da
proporcionalidade e razoabilidade;
2. Seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do Art.
1.012 do CPC;
3. A condenação do Recorrido aos pagamentos de custas processuais
e honorários advocatícios;
4. A juntada do recibo do preparo.
Termos em que pede deferimento.
Estado Alfa, data.
Advogado
OAB/...
Questões:
QUESTÃO 1
QUESTÃO 2
QUESTÃO 3
QUESTÃO 4
muito bom, obrigado por ter postado
ResponderExcluir