Enunciado
A União
celebrou contrato de concessão de serviços públicos de transporte interestadual
de passageiros, por ônibus do tipo leito, entre os Estados X e Y, na Região Nordeste
do país, com a empresa Linha Verde. Ocorre que já existe concessão de serviço
de transporte interestadual entre os Estados X e Y, por ônibus do tipo
executivo (com ar condicionado e assentos individuais estofados, mas não do
tipo leito), executada pela empresa Viagem Rápida.
Em
virtude do novo contrato celebrado pela União, a empresa Viagem Rápida,
concessionária do serviço por ônibus, do tipo executivo, entre os Estados X e
Y, ingressou com demanda em Juízo, alegando que a celebração do novo contrato
(com o estabelecimento de concorrência anteriormente inexistente) rompe seu
equilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual se impõe a exclusividade na
exploração comercial daquela linha.
Com base
no caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A)
Procede a alegação da empresa Viagem Rápida de que se impõe a exclusividade na
exploração comercial daquela linha?
B) Pode a
União determinar alteração na linha que liga os Estados X e Y, impondo ao
concessionário (empresa Viagem Rápida) um novo trajeto, mais longo e mais
dispendioso?
De
início, vale ressaltar que o Art. 16 da Lei nº 8.987/1995 estabelece que “a outorga de concessão ou permissão não terá caráter
de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica
justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei”.
Logo, a resposta para a alternativa “A” é negativa, visto que a empresa Viagem Rápida não pode exigir a exclusividade na
exploração comercial da linha de ônibus, seja em relação ao mesmo tipo de
ônibus, seja em relação a outro, conforme determina a lei.
Por outro
lado, o Art. 9º, caput e §4º da Lei nº 8.987/1995 c/c Art. 65,
§§ 5º e 6º da Lei 8.666/93 determina que a tarifa do serviço público concedido seja fixada
pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de
revisão previstas na lei, no edital e no contrato. O § 4º, por sua vez,
estabelece que em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração para reequilibra-lo.
É certo também de que o Estado
pode modificar unilateralmente o contrato independentemente da vontade do
particular, trata-se da chamada alteração unilateral do contrato, prerrogativa da
Administração, em favor do interesse da coletividade. Tal situação em que o Estado,
atuando fora do contrato o afeta diretamente, é conhecida como fato do príncipe.
Assim, qualquer
alteração que imponha gravame ou ônus ao concessionário deve ser acompanhada de
medidas capazes de recompor o inicial equilíbrio econômico e financeiro do
contrato, garantia assegurada pelo Art. 37, XXI, da CRFB/88 e pelo Art. 9º, §
4º, da Lei nº 8.987/1995. Portanto, é lícita a modificação pelo poder
concedente do funcionamento do serviço, desde que assegurado o equilíbrio
contratual, e seja observado o limite estabelecido no Art. 65, § 1º, da Lei nº
8.666/1993. Resposta positiva para a alternativa “B”.
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