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segunda-feira, 21 de março de 2016

Questão 01 - XVIII Exame de Ordem Unificado 2ª fase - Direito Administrativo

Enunciado

A União celebrou contrato de concessão de serviços públicos de transporte interestadual de passageiros, por ônibus do tipo leito, entre os Estados X e Y, na Região Nordeste do país, com a empresa Linha Verde. Ocorre que já existe concessão de serviço de transporte interestadual entre os Estados X e Y, por ônibus do tipo executivo (com ar condicionado e assentos individuais estofados, mas não do tipo leito), executada pela empresa Viagem Rápida.

Em virtude do novo contrato celebrado pela União, a empresa Viagem Rápida, concessionária do serviço por ônibus, do tipo executivo, entre os Estados X e Y, ingressou com demanda em Juízo, alegando que a celebração do novo contrato (com o estabelecimento de concorrência anteriormente inexistente) rompe seu equilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual se impõe a exclusividade na exploração comercial daquela linha.

Com base no caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

A) Procede a alegação da empresa Viagem Rápida de que se impõe a exclusividade na exploração comercial daquela linha?

B) Pode a União determinar alteração na linha que liga os Estados X e Y, impondo ao concessionário (empresa Viagem Rápida) um novo trajeto, mais longo e mais dispendioso?

De início, vale ressaltar que o Art. 16 da Lei nº 8.987/1995 estabelece que “a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei”. Logo, a resposta para a alternativa “A” é negativa, visto que a empresa Viagem Rápida não pode exigir a exclusividade na exploração comercial da linha de ônibus, seja em relação ao mesmo tipo de ônibus, seja em relação a outro, conforme determina a lei.

Por outro lado, o Art. 9º, caput e §4º da Lei nº 8.987/1995 c/c Art. 65, §§ 5º e 6º da Lei 8.666/93 determina que a tarifa do serviço público concedido seja fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. O § 4º, por sua vez, estabelece que em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração para reequilibra-lo.

É certo também de que o Estado pode modificar unilateralmente o contrato independentemente da vontade do particular, trata-se da chamada alteração unilateral do contrato, prerrogativa da Administração, em favor do interesse da coletividade. Tal situação em que o Estado, atuando fora do contrato o afeta diretamente, é conhecida como fato do príncipe.

Assim, qualquer alteração que imponha gravame ou ônus ao concessionário deve ser acompanhada de medidas capazes de recompor o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, garantia assegurada pelo Art. 37, XXI, da CRFB/88 e pelo Art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995. Portanto, é lícita a modificação pelo poder concedente do funcionamento do serviço, desde que assegurado o equilíbrio contratual, e seja observado o limite estabelecido no Art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Resposta positiva para a alternativa “B”.

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Prova Prático-Profissional - XVIII Exame de Ordem Unificado 2ª fase - Direito Administrativo

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