NOVAS REGRAS SOBRE
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR, APOSENTADO E PENSIONISTA
Nesta
sexta-feira, 22 de outubro de 2015, fora publicada, no DOU, a Lei nº 13.172/2015
que altera as
Leis 10.820/2003; 8.213/1991 e 8.112/1990,
que dispõe sobre desconto em folha de pagamento do trabalhador (celetista e
estatutário), aposentado e pensionista.
As
referidas leis autorizam a incidência de descontos em folha de pagamento do
trabalhador e sobre o valor do benefício de aposentados ou pensionistas de valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
A nova
lei, no entanto, estabelece limites para os descontos incidentes sobre a folha
de pagamento dos trabalhadores e sobre o valor do benefício dos aposentados e
pensionistas, sendo que a soma desses descontos não podem ultrapassar a 35% (trinta
e cinco por cento) da remuneração do trabalhador ou benefício dos aposentador e
pensionistas, sendo 5% (cinco por cento), exclusivamente, destinados para amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Desse
modo, descontos acima desse percentual, mesmo que autorizado de forma expressa
pelo trabalhador ou beneficiário, passa a ser indevido, por expressa
determinação legal. Conforme se verifica:
Art. 2º, § 2º, I – “a soma dos
descontos referidos no artigo 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por
cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”
Outro
fator importante consiste no fato de que o §3º determina a obrigatoriedade do empregador
em informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma
discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação, a fim de
facilitar o controle.
Por
último, e o mais importante, é que os §§ 1º e 2º do artigo 5º, da referida lei,
estabelece que o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será
corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas
responderá como devedor principal e solidário perante a instituição
consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele
confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha
ou culpa, de ser retidos ou repassados. Bem como, na hipótese de comprovação de
que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido
repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora, na forma
do § 5º, à instituição consignatária, fica proibida de incluir o nome do
mutuário em cadastro de inadimplentes.
Eis a referida
lei:
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera
as Leis nos 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213,
de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre
desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão
de crédito.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também
poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento),
sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por
meio do cartão de crédito.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 2o
.......................................................................
.............................................................................................
III - instituição
consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento
ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil
mencionada no caput do
art. 1o;
IV - mutuário,
empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta
Lei;
.............................................................................................
VII - desconto,
ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito
devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba
rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
.............................................................................................
§ 2o
...............................................................................
I - a
soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá
exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme
definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente
para:
a) a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade
de saque por meio do cartão de crédito; e
...................................................................................”
(NR)
“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Cabe
ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma
discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os
custos operacionais referidos no § 2o.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 4º A concessão de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a
critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições
objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais
disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1o Poderá
o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos
empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas
operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
§ 2o
Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar,
com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais
critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus
representados.
§ 3o Na
hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1o ou
2o e sendo observados e atendidos pelo empregado todos
os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de
crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação
de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 5o
..........................................................................
§ 1º O
empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável
pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como
devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a
ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e
de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou
repassados.
§ 2o Na
hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e
não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira
mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária,
fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 6º Os
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando
previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas
as normas editadas pelo INSS.
..............................................................................................
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o
limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
.................................................................................”
(NR)
Art. 2o O
art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 115.
.....................................................................
..............................................................................................
VI - pagamento
de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade
de saque por meio do cartão de crédito.
....................................................................................”
(NR)
Art. 3o O
art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 45.
........................................................................
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2o O
total de consignações facultativas de que trata o § 1o não
excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5%
(cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” (NR)
Brasília, 21 de outubro de 2015;
194o da Independência e 127o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015
*
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