Informativos do STJ

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Descontos em folha de pagamento é limitado a 35% dos rendimentos do trabalhador

NOVAS REGRAS SOBRE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR, APOSENTADO E PENSIONISTA

Nesta sexta-feira, 22 de outubro de 2015, fora publicada, no DOU, a Lei nº 13.172/2015 que altera as Leis 10.820/2003;  8.213/1991 e 8.112/1990, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento do trabalhador (celetista e estatutário), aposentado e pensionista.

As referidas leis autorizam a incidência de descontos em folha de pagamento do trabalhador e sobre o valor do benefício de aposentados ou pensionistas de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

A nova lei, no entanto, estabelece limites para os descontos incidentes sobre a folha de pagamento dos trabalhadores e sobre o valor do benefício dos aposentados e pensionistas, sendo que a soma desses descontos não podem ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do trabalhador ou benefício dos aposentador e pensionistas, sendo 5% (cinco por cento), exclusivamente, destinados para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Desse modo, descontos acima desse percentual, mesmo que autorizado de forma expressa pelo trabalhador ou beneficiário, passa a ser indevido, por expressa determinação legal. Conforme se verifica:

Art. 2º, § 2º, I – “a soma dos descontos referidos no artigo 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”

Outro fator importante consiste no fato de que o §3º determina a obrigatoriedade do empregador em informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação, a fim de facilitar o controle.

Por último, e o mais importante, é que os §§ 1º e 2º do artigo 5º, da referida lei, estabelece que o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. Bem como, na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.


Eis a referida lei:



Descrição: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  
§ 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....................................................................................” (NR) 
“Art. 2o  .......................................................................
............................................................................................. 
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
............................................................................................. 
VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
............................................................................................. 
§ 2o  ............................................................................... 
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
...................................................................................” (NR) 
“Art. 3o  .........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2o.
...................................................................................” (NR) 
Art. 4º  A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. 
§ 1o  Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. 
§ 2o  Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.  
§ 3o  Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1o ou 2o e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 5o  .......................................................................... 
§ 1º  O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.  
§ 2o  Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
...................................................................................” (NR) 
Art. 6º  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
.............................................................................................. 
§ 5º  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
.................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 115.  .....................................................................
.............................................................................................. 
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
....................................................................................” (NR) 
Art. 3o  O art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 45.  ........................................................................ 
§ 1º  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
§ 2o  O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:  
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” (NR) 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015  
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