As
Organizações da Sociedade Civil (OSC) são entidades do terceiro setor criadas
com a finalidade de atuar junto ao Poder Público, em regime de mútua
cooperação, na execução de serviços públicos e tem o seu regime jurídico
regulado pela Lei n. 13.019/2014.
Estas entidades atuam na prestação de serviço público não exclusivo do Estado e tem vínculo com a Administração Pública, cujo vínculo se dar mediante celebração de termo de colaboração ou termo de fomento.
A diferença básica entre o termo de colaboração e o termo de fomento consiste no fato de que no primeiro o Poder Público elabora plano de trabalho para a execução de determinado serviço público e o particular colabora com a Administração Pública na prestação desse serviço.
Já no segundo a própria entidade privada formula o plano de trabalho para depois celebrar o termo de fomento com o Poder Público.
Celebrado um dos termos, por meio de um procedimento “licitatório” simplificado, a entidade privada passará a atuar mutuamente com a Administração Pública, mediante convênio, na prestação do serviço público específico conveniado.
Essa entidade que vai receber dinheiro público ficará obrigada a prestar contas das suas atividades, apresentar relatório de execução do objeto conveniado etc, junto ao Tribunal de Contas, nos moldes do artigo 70, parágrafo único, e 71, inciso II, ambos da Magna Carta.
A ausência de procedimento licitatório para contratação com o Poder Público deve-se ao fato de que o termo de colaboração e termo de fomento tem natureza jurídica de convênio e não de contrato.
No que se refere ao procedimento licitatório o que existe, na verdade, é um chamamento público que é praticado todas as vezes que o Poder Público quiser celebrar termo de colaboração ou de fomento, conforme o caso, com a entidade privada.
O chamamento público é a forma isonômica de se manter critérios impessoais na escolha da entidade privada, caso haja mais de uma concorrente, a celebrar um dos referidos termos com o Poder Público.
Para se candidatar essa entidade deve possuir experiência na prestação do serviço a ser executado em colaboração ou fomentado pelo Poder Público, ter sido criada há mais de três anos e, sobretudo, não possuir finalidade lucrativa.
Serviços como educação, saúde, previdência social e outros podem perfeitamente serem executados pelas OSC, tendo em vista a não exclusividade da prestação desses serviços pelo ente estatal. Essa abertura está prevista no Art. 175 da Constituição Federal. Cujo teor se transcreve:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Por fim, essa abertura ao setor privado à prestação dos serviços público não retira a obrigatoriedade do Poder Público de licitar, e, sobretudo, de observar ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, nos termos do Art. 37, inciso II, e a responsabilidade civil objetiva, § 6º, do referido dispositivo da CF/88.
Estas entidades atuam na prestação de serviço público não exclusivo do Estado e tem vínculo com a Administração Pública, cujo vínculo se dar mediante celebração de termo de colaboração ou termo de fomento.
A diferença básica entre o termo de colaboração e o termo de fomento consiste no fato de que no primeiro o Poder Público elabora plano de trabalho para a execução de determinado serviço público e o particular colabora com a Administração Pública na prestação desse serviço.
Já no segundo a própria entidade privada formula o plano de trabalho para depois celebrar o termo de fomento com o Poder Público.
Celebrado um dos termos, por meio de um procedimento “licitatório” simplificado, a entidade privada passará a atuar mutuamente com a Administração Pública, mediante convênio, na prestação do serviço público específico conveniado.
Essa entidade que vai receber dinheiro público ficará obrigada a prestar contas das suas atividades, apresentar relatório de execução do objeto conveniado etc, junto ao Tribunal de Contas, nos moldes do artigo 70, parágrafo único, e 71, inciso II, ambos da Magna Carta.
A ausência de procedimento licitatório para contratação com o Poder Público deve-se ao fato de que o termo de colaboração e termo de fomento tem natureza jurídica de convênio e não de contrato.
No que se refere ao procedimento licitatório o que existe, na verdade, é um chamamento público que é praticado todas as vezes que o Poder Público quiser celebrar termo de colaboração ou de fomento, conforme o caso, com a entidade privada.
O chamamento público é a forma isonômica de se manter critérios impessoais na escolha da entidade privada, caso haja mais de uma concorrente, a celebrar um dos referidos termos com o Poder Público.
Para se candidatar essa entidade deve possuir experiência na prestação do serviço a ser executado em colaboração ou fomentado pelo Poder Público, ter sido criada há mais de três anos e, sobretudo, não possuir finalidade lucrativa.
Serviços como educação, saúde, previdência social e outros podem perfeitamente serem executados pelas OSC, tendo em vista a não exclusividade da prestação desses serviços pelo ente estatal. Essa abertura está prevista no Art. 175 da Constituição Federal. Cujo teor se transcreve:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Por fim, essa abertura ao setor privado à prestação dos serviços público não retira a obrigatoriedade do Poder Público de licitar, e, sobretudo, de observar ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, nos termos do Art. 37, inciso II, e a responsabilidade civil objetiva, § 6º, do referido dispositivo da CF/88.
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