Informativos do STJ

quinta-feira, 2 de abril de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – CABIMENTO


O mandado de segurança coletivo tem base no Art. 5º inciso LXX da Constituição Federal e no Art. 21 da Lei n. 12.016/09. É o instrumento adequado para anulação de ato lesivo à coletividade, como o próprio nome sugere, sendo que este direito não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do Art. 1º da Lei n. 12.016/09.

Direitos coletivos, segundo definição da lei, são os direitos transindividuais, não pertencentes a um único indivíduo, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica; bem como os direitos individuais homogêneos, assim entendidos, como os decorrentes de origem comum e ligados pelo mesmo fato.

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, na defesa de interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, desde que o partido tenha representação no Congresso Nacional; por organização sindical e entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma do Art. 21 da Lei n. 12.016/2009.

O §1º, do Art. 1º, da Lei n. 12.016/09 define autoridade pública como sendo as pessoas que podem figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança e estabelece que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica pode figurar no polo ativo do writ.

A competência para o julgamento do mandado de segurança coletivo é definida pela autoridade coatora, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data

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