O mandado de segurança coletivo tem base no Art. 5º inciso LXX da
Constituição Federal e no Art. 21 da Lei n. 12.016/09. É o instrumento adequado
para anulação de ato lesivo à coletividade, como o próprio nome sugere, sendo
que este direito não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data, nos
termos do Art. 1º da Lei n. 12.016/09.
Direitos
coletivos, segundo definição da lei, são os direitos transindividuais, não
pertencentes a um único indivíduo, de natureza indivisível, de que seja titular
grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica; bem como os direitos individuais homogêneos, assim
entendidos, como os decorrentes de origem comum e ligados pelo mesmo fato.
O
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, na
defesa de interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, desde que o partido tenha representação no Congresso Nacional; por
organização sindical e entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma do Art.
21 da Lei n. 12.016/2009.
O §1º,
do Art. 1º, da Lei n. 12.016/09 define autoridade pública como sendo as pessoas
que podem figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança e estabelece que
tanto a pessoa física como a pessoa jurídica pode figurar no polo ativo do writ.
A competência para o julgamento do mandado de segurança coletivo é
definida pela autoridade coatora, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.507/97,
que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas
data
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