Informativos do STJ

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Desaposentação é direito personalíssimo


Desaposentação é o direito que o segurado tem de renunciar ao benefício de aposentadoria, já concedido anteriormente, para requerer posterior e nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no próprio regime em que se deu a aposentadoria ou em regime diferente, computando período de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando.

O direito à desaposentação é indiscutível, porém fortes embates judiciais foram travados entre segurados aposentados e o INSS que, enquanto este condicionava a concessão da nova aposentadoria à devolução dos valores percebidos durante o período em que o segurado ficara aposentado, aquele, por sua vez, postulava em juízo a não exigência dessa devolução.

A discussão ainda não foi esgotada, porém o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento no sentido de que essa devolução não é exigível, uma vez que se trata de valores percebidos legalmente e de boa-fé pelo aposentado. (REsp 1.334.488/SC; Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013).

Com relação ao tema e, por se tratar de renúncia à aposentadoria para requerer uma nova aposentadoria mais vantajoja, o Tribunal Superior de Justiça manifestou entendimento no sentido de que a desaposentação é direito personalíssimo, não se estendendo aos dependentes e sucessores do ex-segurado (Informativo n. 0557). O qual, ora se transcreve:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.

Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991). Precedentes citados: REsp 1.222.232-PR, Sexta Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481-RS, Quinta Turma, DJe 26/8/2013; AgRg no REsp 1.241.724-PR, Quinta Turma, DJe 22/8/2013; e AgRg no REsp 1.107.690-SC, Sexta Turma, DJe 13/6/2013. AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário