Desaposentação é o direito que o segurado tem
de renunciar ao benefício de aposentadoria, já concedido anteriormente, para requerer
posterior e nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no próprio
regime em que se deu a aposentadoria ou em regime diferente, computando período
de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando.
O direito à desaposentação é indiscutível, porém fortes embates judiciais foram travados entre segurados
aposentados e o INSS que, enquanto este condicionava a concessão da nova aposentadoria à devolução dos valores percebidos durante o período em que o segurado ficara aposentado, aquele, por sua vez, postulava em juízo a não exigência dessa devolução.
A discussão ainda não foi esgotada, porém o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento no sentido de que
essa devolução não é exigível, uma vez que se trata de valores percebidos
legalmente e de boa-fé pelo aposentado. (REsp 1.334.488/SC; Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013).
Com relação ao tema e, por se tratar de
renúncia à aposentadoria para requerer uma nova aposentadoria mais vantajoja, o Tribunal
Superior de Justiça manifestou entendimento no sentido de que a desaposentação é direito personalíssimo, não se estendendo aos dependentes e sucessores do ex-segurado (Informativo n. 0557). O qual, ora se transcreve:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.
Os sucessores do segurado falecido não têm
legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a
alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando
em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ
no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado
pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de
Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo,
ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp
1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é
personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do
benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício,
mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm
legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor
da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da
possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já
concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991).
Precedentes citados: REsp 1.222.232-PR, Sexta Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no
REsp 1.270.481-RS, Quinta Turma, DJe 26/8/2013; AgRg no REsp 1.241.724-PR,
Quinta Turma, DJe 22/8/2013; e AgRg no REsp 1.107.690-SC, Sexta Turma, DJe
13/6/2013. AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.
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