O Mandado de Injunção tem base no Art. 5º, inciso LXXI da
Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n. 8.038/90. É cabível
sempre que a falta de uma norma regulamentadora inviabilize o exercício de direitos
e liberdades constitucionais, bem como o exercício das prerrogativas à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O pedido do mandado de injunção é para que se cumpra a omissão
legislativa e viabilize o exercício dos referidos direitos.
A
Lei n. 8.038/90 dispõe que o Mandado de Injunção deve obedecer às regras
estabelecidas pela Lei n. 12.016/09 (lei do mandado de segurança), até que
sejam criadas suas próprias regras por meio de lei específica.
O
Art. 102, alínea 'q' da Constituição Federal estabelece a competência do
Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento do mandado de injunção, quando
a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das
Mesas de Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
A competência
para o julgamento do mandado de injunção é do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
quando a omissão legislativa for atribuição de entidade ou autoridade federal, pertencente
à administração direta ou indireta, desde que não se trate das hipóteses anteriormente
apresentadas, ressalvado as matérias de competência da Justiça Federal, da
Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, nos termos do
Art. 105, “h”, da Carta Magna.
E nas hipóteses em que a omissão da norma se tratar de lei
estadual ou municipal a competência para apreciação do mandado de injunção é do
Tribunal de Justiça, no caso de lei estadual, e do Juiz de direito, no caso de
lei municipal.
No
mandado de injunção a autoridade coatora é sempre aquela que tiver competência
para elaboração da lei a regulamentar o direito constitucional do autor.
VEJA TAMBÉM:
Modelo de Mandado de Injunçao (mérito: Art. 40, § 4º, inciso II, da CF/88)
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