Informativos do STJ

sexta-feira, 3 de abril de 2015

CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

O Mandado de Injunção tem base no Art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal e está regulamentado pela Lei n. 8.038/90. É cabível sempre que a falta de uma norma regulamentadora inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como o exercício das prerrogativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

O pedido do mandado de injunção é para que se cumpra a omissão legislativa e viabilize o exercício dos referidos direitos.

A Lei n. 8.038/90 dispõe que o Mandado de Injunção deve obedecer às regras estabelecidas pela Lei n. 12.016/09 (lei do mandado de segurança), até que sejam criadas suas próprias regras por meio de lei específica.

O Art. 102, alínea 'q' da Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento do mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

A competência para o julgamento do mandado de injunção é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a omissão legislativa for atribuição de entidade ou autoridade federal, pertencente à administração direta ou indireta, desde que não se trate das hipóteses anteriormente apresentadas, ressalvado as matérias de competência da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 105, “h”, da Carta Magna.

E nas hipóteses em que a omissão da norma se tratar de lei estadual ou municipal a competência para apreciação do mandado de injunção é do Tribunal de Justiça, no caso de lei estadual, e do Juiz de direito, no caso de lei municipal.

No mandado de injunção a autoridade coatora é sempre aquela que tiver competência para elaboração da lei a regulamentar o direito constitucional do autor.

VEJA TAMBÉM:
Modelo de Mandado de Injunçao (mérito: Art. 40, § 4º, inciso II, da CF/88) 

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