Informativos do STJ

sábado, 7 de março de 2015

VI Exame de Ordem Unificado 2ª fase - Direito Administrativo - Ação Indenizatória por desapropriação indireta








EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BURGALHADA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



















Francisco de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do Município de Burgalhada, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº..., com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.





DOS FATOS



O Autor é proprietário de uma área situada no centro da cidade de Burgalhada e no ano de 2003, ao se aposentar, decidiu viajar pela Europa, onde permaneceu por 3 (três) anos consecutivos. Ao retornar para a sua cidade, o Autor foi surpreendido com uma obra pública em estado avançado construída no seu terreno, pela prefeitura da cidade. O Autor ficou sabendo que o prédio que estava sendo construído no seu terreno seria a nova sede da prefeitura municipal e que esta seria inaugurada já no mês seguinte.Inconformado ele veio a juízo intentar a presente ação a fim de ser indenizado pelo prejuízo.





DO MÉRITO



Inicialmente, o Art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal define que a desapropriação de bem do particular pode ser feita pelo Ente Público após o pagamento de indenização justa e em dinheiro. Vejamos:



“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.



No mesmo sentido, o Art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê a possibilidade de pagamento de indenização nos casos em que o Poder Público se apropria de bem do particular e este já se encontra incorporado à Fazenda Pública.



Na situação apresentada, o Município réu apropriou-se do terreno do Autor e iniciou a construção de um prédio, que seria a nova sede da prefeitura, o qual já está com as obras bastante avançadas e com previsão para inauguração no próximo mês.



Tal situação configura-se desapropriação indireta e o ato indenizável deve ser acrescido de juros compensatórios, conforme estabelece o Art. 15-A, § 3o, do DL-3.365/41, no valor percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a contar desde a imissão na posse, nos termos das Súmulas n. 618 do STF e Súmula nº 408 do Superior Tribunal de Justiça.



Por fim, no que tange a prescrição da presente demanda, a Súmula 119 do STJ, interpretada à luz do Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, define que a ação de desapropriação indireta prescreve em 10 (dez) anos, ou seja, o prazo necessário para a ação de usucapião sobre o bem inexiste. Sendo assim, não há prescrição e o proprietário tem direito a receber, do Poder Público, indenização justa acrescido dos juros que lhe são garantidos por lei.





DOS PEDIDOS



Pelo exposto, requer:



1. a citação do Réu, na pessoa do Procurador-Geral do Município para, querendo, contestar o feito;

2. a procedência do pedido, condenando o Réu ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta efetivada;

3. a produção de todos os meios de provas admitidos em direito e necessários à solução da controvérsia, inclusive a juntada dos documentos anexos;

4. a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;



Dá-se à causa o valor de R$...

Nesses termos, pede deferimento.

Local, data.



               Advogado

               OAB/...



 


Questões dissertativas do VI Exame de Ordem


 


QUESTÃO 1



O Estado XPTO realizou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visando à aquisição de 500 (quinhentas) motocicletas para equipar a estrutura da Polícia Militar. Logo após a abertura das propostas de preço, o Secretário de Segurança Pública do referido Estado, responsável pela licitação, resolve revogá-la, por ter tomado conhecimento de que uma grande empresa do ramo não teria tido tempo de reunir a documentação hábil para participar da concorrência e que, em futura licitação, assumiria o compromisso de participar e propor preços inferiores aos já apresentados no certame em andamento.



Considerando a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.



a) À luz dos princípios que regem a atividade administrativa, é juridicamente correta a decisão do Secretário de Segurança de revogar a licitação?

b) Quais são os requisitos para revogação de uma licitação?

c) Em se materializando a revogação, caberia indenização aos licitantes que participaram do procedimento revogado?



Resolução da questão



Primeiramente, é importante destacar que a licitação só pode ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta do agente público, devendo anular o procedimento licitatório, de ofício ou por provocação, quando houver ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.



Na situação apresenta, o agente público responsável pela licitação resolve revogá-la para favorecer uma concorrente que não conseguiu, tempestivamente, reunir toda documentação hábil para participar da concorrência.



Tal conduta viola frontalmente aos princípios da impessoalidade (que veda ao agente público favorecer ou prejudicar alguém) e da moralidade administrativa (que impõe ao agente público, quando da aplicação da lei, o dever de sempre buscar a concretização dos princípios nela consagrados), princípios estes consagrados no caput do artigo 37 da CRFB e Art. 3º da Lei n. 8.666/93, dentre outros.



No que diz respeito aos requisitos para revogação da licitação estes estão previstos no Art. 49, da Lei n. 8.666/93, o qual disciplina a revogação do procedimento licitatório, quais sejam: razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta da autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório, o que torna a revogação ato condicionado.



Por fim, por se tratar de revogação ilícita de procedimento licitatório, desde que comprovados os prejuízos, os licitantes devem ser indenizados, na forma do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.





QUESTÃO 2



O Estado X lançou edital de concorrência para concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, do serviço de manutenção de importante rodovia estadual. O edital estabelece que o critério de julgamento das propostas será o menor valor da tarifa e prevê, como forma de favorecer a modicidade tarifária, a possibilidade de o concessionário explorar os painéis publicitários localizados ao longo da rodovia. Além disso, o edital também estabelece que os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes apenas serão abertos após a fase de julgamento das propostas e com a observância da ordem de classificação, de forma que, habilitado o licitante mais bem classificado, será ele declarado vencedor.



Considerando as previsões editalícias acima referidas, responda aos questionamentos a seguir formulados, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.



a) É juridicamente possível que o edital de concorrência estabeleça, em favor do concessionário, a exploração dos painéis publicitários localizados ao longo da rodovia?

b) É juridicamente possível que a fase de habilitação somente ocorra em momento posterior à fase de classificação das propostas?



Resolução da questão



Primeiramente, o Art. 11, da Lei n. 8.987/95, estabelece, In verbis: que no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.



Desse modo, a possibilidade de o concessionário explorar os painéis publicitários localizados ao longo da rodovia tem base legal no dispositivo acima citado, uma vez que, no caso em apreço, trata-se das possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados para favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do Art. 11 e 18, inciso VI, da Lei n. 8.987/95.



Por fim, no que tange a possibilidade de que a fase de habilitação ocorra em momento posterior à fase de classificação das propostas, esta hipótese encontra-se prevista no Art. 18-A, da Lei n. 8.987/95, segundo o qual o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento nas concorrências para concessão de serviços públicos.





QUESTÃO 3



Ao assumir a presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a realização de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos trabalhos da comissão de auditoria, chamou a atenção de Tício a enorme quantidade de bens móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como inservíveis para a administração.



Considerando a situação hipotética narrada, responda aos seguintes questionamentos, empregando os argumentos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.



a) Qual a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia?  

b) Como deverá proceder Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como inservíveis para a administração?



Resolução da questão



Primeiramente, o Art. 98 do Código Civil dispõe que todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são público e que todos os outros são privados. Desse modo, sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público, seus bens são considerados públicos e submetem-se ao regime jurídico juspublicista. Tal conclusão extrai-se da norma do artigo 98 do Código Civil, que classifica os bens públicos de acordo com a sua titularidade.



Com relação ao item “b”, para que seja processada a alienação de bens móveis pertencentes à pessoa jurídica de direito público, no caso à autarquia, é necessária a existência de interesse público, devidamente justificado, devendo ser precedida de avaliação, nos termos do Art. 17, inciso II, da Lei 8.666/93, e deverá ser realizada na modalidade de leilão, conforme artigo 22, § 5º, do mesmo diploma.





QUESTÃO 4



Tício, motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a passageiros que estavam no coletivo e também a um pedestre que atravessava a rua.



Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.



a) Qual(is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente aos passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?

b) Poderia as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder Concedente) pelos danos sofridos?



Resolução da questão



A teoria que rege a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos é a teoria objetiva ou teoria do risco administrativo, na qual há necessidade de comprovação apenas do ato, dano e nexo causal, sendo prescindível a comprovação da culpa ou dolo do agente público ou da concessionária para que seja devida a indenização ao particular usuário dos serviços público, nos moldes do Art. 37 §6º, da Constituição Federal.



No que tange a responsabilidade civil da concessionária frente ao terceiro não usuário do serviço público, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento no sentido de que a norma do Art. 37, § 6º, da CRFB/88, não faz distinção entre usuários e não usuários do serviço público para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco administrativo (RE 591.874), logo, nessa hipótese, aplica-se ao pedestre, do mesmo modo, esta teoria.



Quanto ao item b, não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado por ato de concessionários de serviços públicos, tendo em vista: (i) a interpretação da norma do artigo 37, § 6º, da CRFB/88, que nitidamente separa e individualiza a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; e (ii) a norma do artigo 25 da Lei 8.987/95, que expressamente atribui a responsabilidade à concessionária.



Com efeito, o Estado responde, porém, subsidiariamente, ou seja, primeiro as vítimas acionam a concessionária e somente depois, caso esta se mostre insolvente, o Poder Concedente pode ser acionado a fim de complementar os valores cobrados pela reparação do dano.

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