EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BURGALHADA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Francisco
de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente
e domiciliado na rua..., vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração
anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações
do feito, propor AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face do Município de Burgalhada,
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº..., com sede na rua...,
pelos fatos e fundamentos a seguir.
DOS FATOS
O
Autor é proprietário de uma área situada no centro da cidade de Burgalhada e no
ano de 2003, ao se aposentar, decidiu viajar pela Europa, onde permaneceu por 3
(três) anos consecutivos. Ao retornar para a sua cidade, o Autor foi
surpreendido com uma obra pública em estado avançado construída no seu terreno,
pela prefeitura da cidade. O Autor ficou sabendo que o prédio que estava sendo
construído no seu terreno seria a nova sede da prefeitura municipal e que esta
seria inaugurada já no mês seguinte.Inconformado ele veio a juízo intentar a
presente ação a fim de ser indenizado pelo prejuízo.
DO MÉRITO
Inicialmente,
o Art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal define que a desapropriação de
bem do particular pode ser feita pelo Ente Público após o pagamento de
indenização justa e em dinheiro. Vejamos:
“A
lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
No
mesmo sentido, o Art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê a possibilidade de
pagamento de indenização nos casos em que o Poder Público se apropria de bem do
particular e este já se encontra incorporado à Fazenda Pública.
Na
situação apresentada, o Município réu apropriou-se do terreno do Autor e
iniciou a construção de um prédio, que seria a nova sede da prefeitura, o qual
já está com as obras bastante avançadas e com previsão para inauguração no
próximo mês.
Tal
situação configura-se desapropriação indireta e o ato indenizável deve ser
acrescido de juros compensatórios, conforme estabelece o Art. 15-A, § 3o,
do DL-3.365/41, no valor percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a contar
desde a imissão na posse, nos termos das Súmulas n. 618 do STF e Súmula nº 408
do Superior Tribunal de Justiça.
Por
fim, no que tange a prescrição da presente demanda, a Súmula 119 do STJ,
interpretada à luz do Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002,
define que a ação de desapropriação indireta prescreve em 10 (dez) anos, ou
seja, o prazo necessário para a ação de usucapião sobre o bem inexiste. Sendo
assim, não há prescrição e o proprietário tem direito a receber, do Poder
Público, indenização justa acrescido dos juros que lhe são garantidos por lei.
DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, requer:
1.
a citação do Réu, na pessoa do Procurador-Geral do Município para, querendo,
contestar o feito;
2.
a procedência do pedido, condenando o Réu ao pagamento de indenização pela
desapropriação indireta efetivada;
3.
a produção de todos os meios de provas admitidos em direito e necessários à
solução da controvérsia, inclusive a juntada dos documentos anexos;
4.
a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
Dá-se
à causa o valor de R$...
Nesses
termos, pede deferimento.
Local,
data.
Advogado
OAB/...
Questões dissertativas do VI Exame de Ordem
QUESTÃO 1
O
Estado XPTO realizou procedimento licitatório, na modalidade concorrência,
visando à aquisição de 500 (quinhentas) motocicletas para equipar a estrutura
da Polícia Militar. Logo após a abertura das propostas de preço, o Secretário
de Segurança Pública do referido Estado, responsável pela licitação, resolve
revogá-la, por ter tomado conhecimento de que uma grande empresa do ramo não
teria tido tempo de reunir a documentação hábil para participar da concorrência
e que, em futura licitação, assumiria o compromisso de participar e propor
preços inferiores aos já apresentados no certame em andamento.
Considerando
a narrativa fática acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a)
À luz dos princípios que regem a atividade administrativa, é juridicamente
correta a decisão do Secretário de Segurança de revogar a licitação?
b)
Quais são os requisitos para revogação de uma licitação?
c)
Em se materializando a revogação, caberia indenização aos licitantes que
participaram do procedimento revogado?
Resolução da questão
Primeiramente,
é importante destacar que a licitação só pode ser revogada por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta do agente público, devendo
anular o procedimento licitatório, de ofício ou por provocação, quando houver
ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Na
situação apresenta, o agente público responsável pela licitação resolve
revogá-la para favorecer uma concorrente que não conseguiu, tempestivamente,
reunir toda documentação hábil para participar da concorrência.
Tal
conduta viola frontalmente aos princípios da impessoalidade (que veda ao agente
público favorecer ou prejudicar alguém) e da moralidade administrativa (que
impõe ao agente público, quando da aplicação da lei, o dever de sempre buscar a
concretização dos princípios nela consagrados), princípios estes consagrados no
caput do artigo 37 da CRFB e Art. 3º da Lei n. 8.666/93, dentre outros.
No
que diz respeito aos requisitos para revogação da licitação estes estão
previstos no Art. 49, da Lei n. 8.666/93, o qual disciplina a revogação do
procedimento licitatório, quais sejam: razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar a conduta da autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório, o que torna a revogação ato condicionado.
Por
fim, por se tratar de revogação ilícita de procedimento licitatório, desde que
comprovados os prejuízos, os licitantes devem ser indenizados, na forma do Art.
37, § 6º, da Constituição Federal.
QUESTÃO 2
O
Estado X lançou edital de concorrência para concessão, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do serviço de manutenção de importante rodovia estadual. O edital
estabelece que o critério de julgamento das propostas será o menor valor da
tarifa e prevê, como forma de favorecer a modicidade tarifária, a possibilidade
de o concessionário explorar os painéis publicitários localizados ao longo da
rodovia. Além disso, o edital também estabelece que os envelopes contendo os
documentos de habilitação dos licitantes apenas serão abertos após a fase de
julgamento das propostas e com a observância da ordem de classificação, de
forma que, habilitado o licitante mais bem classificado, será ele declarado
vencedor.
Considerando
as previsões editalícias acima referidas, responda aos questionamentos a seguir
formulados, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação
legal pertinente ao caso.
a)
É juridicamente possível que o edital de concorrência estabeleça, em favor do
concessionário, a exploração dos painéis publicitários localizados ao longo da
rodovia?
b)
É juridicamente possível que a fase de habilitação somente ocorra em momento
posterior à fase de classificação das propostas?
Resolução da questão
Primeiramente,
o Art. 11, da Lei n. 8.987/95, estabelece, In verbis: que no atendimento às
peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas.
Desse
modo, a possibilidade de o concessionário explorar os painéis publicitários
localizados ao longo da rodovia tem base legal no dispositivo acima citado, uma
vez que, no caso em apreço, trata-se das possíveis fontes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados para
favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do Art. 11 e 18, inciso VI, da
Lei n. 8.987/95.
Por
fim, no que tange a possibilidade de que a fase de habilitação ocorra em
momento posterior à fase de classificação das propostas, esta hipótese
encontra-se prevista no Art. 18-A, da Lei n. 8.987/95, segundo o qual o edital
poderá prever a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento nas concorrências para concessão de
serviços públicos.
QUESTÃO 3
Ao
assumir a presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a
realização de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos
trabalhos da comissão de auditoria, chamou a atenção de Tício a enorme
quantidade de bens móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como
inservíveis para a administração.
Considerando
a situação hipotética narrada, responda aos seguintes questionamentos,
empregando os argumentos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a)
Qual a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia?
b)
Como deverá proceder Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como
inservíveis para a administração?
Resolução da questão
Primeiramente,
o Art. 98 do Código Civil dispõe que todos os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno são público e que todos os outros são
privados. Desse modo, sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito público,
seus bens são considerados públicos e submetem-se ao regime
jurídico juspublicista. Tal conclusão extrai-se da norma do artigo
98 do Código Civil, que classifica os bens públicos de acordo com a sua titularidade.
Com
relação ao item “b”, para que seja processada a alienação de bens móveis
pertencentes à pessoa jurídica de direito público, no caso à autarquia, é
necessária a existência de interesse público, devidamente justificado, devendo
ser precedida de avaliação, nos termos do Art. 17, inciso II, da Lei 8.666/93,
e deverá ser realizada na modalidade de leilão, conforme artigo
22, § 5º, do mesmo diploma.
QUESTÃO 4
Tício,
motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte
de passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a
passageiros que estavam no coletivo e também a um pedestre que atravessava a
rua.
Considerando
a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a)
Qual(is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente
aos passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?
b)
Poderia as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder
Concedente) pelos danos sofridos?
Resolução da questão
A
teoria que rege a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos
é a teoria objetiva ou teoria do risco administrativo, na
qual há necessidade de comprovação apenas do ato, dano e nexo causal, sendo
prescindível a comprovação da culpa ou dolo do agente público ou da
concessionária para que seja devida a indenização ao particular usuário dos
serviços público, nos moldes do Art. 37 §6º, da Constituição Federal.
No
que tange a responsabilidade
civil da concessionária frente ao terceiro não usuário do serviço público,
o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento no sentido de que a
norma do Art. 37, § 6º, da CRFB/88, não faz distinção entre usuários e não
usuários do serviço público para fins de aplicação da teoria da
responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco administrativo (RE 591.874),
logo, nessa hipótese, aplica-se ao pedestre, do mesmo modo, esta teoria.
Quanto ao item b, não
pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado
por ato de concessionários de serviços públicos, tendo em vista: (i) a
interpretação da norma do artigo 37, § 6º, da CRFB/88, que nitidamente separa e
individualiza a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público
e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; e
(ii) a norma do artigo 25 da Lei 8.987/95, que expressamente atribui a
responsabilidade à concessionária.
Com efeito, o Estado
responde, porém, subsidiariamente, ou seja, primeiro as vítimas acionam a
concessionária e somente depois, caso esta se mostre insolvente, o Poder
Concedente pode ser acionado a fim de complementar os valores cobrados pela
reparação do dano.
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