Informativos do STJ

terça-feira, 17 de março de 2015

Pensão por morte rural


Tem direito a pensão por morte rural (ou pensão por morte do segurado especial) os dependentes do segurado especial de que trata o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal. Quais sejam: o produtor rural, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado, após o seu falecimento, seja ele aposentado ou não.


A pensão é devida a partir:

  • do óbito, quando requerida em até trinta dias da morte do titular;
  • do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
  • da decisão judicial, em caso de morte presumida. 
 Por isso é interessante que o requerimento seja feito em até 30 dias da morte do segurado, para que os dependentes não percam o direito às parcelas anteriores ao requerimento feito após os 30 dias.

O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado não tem direito à pensão, conforme artigo 74, § 1º, da Medida Provisória n° 664/2014.

Com as novas regras estabelecidas pela Medida Provisória 664/2014, a partir de 14 de janeiro de 2015, para que o cônjuge ou companheira(o) tenha direito ao benefício é necessário que o casamento ou a união estável tenha ocorrido há, no mínimo, 2 (dois) anos do óbito, exceto se: a) o óbito tenha decorrido de acidente posterior ao casamento ou inicio da união estável; b) se o cônjuge ou companheira(o) for considerado(a) incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, comprovado mediante exame médico-pericial; c) se o óbito tiver sido decorrente de doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável.

Para óbitos que ocorrerem a partir de 01 de março de 2015 será exigida carência de 24 (vinte quatro) contribuições mensais ou 24 meses de atividade rural, artesanal ou pesca, sem perda da qualidade de segurado.

É dispensada a carência para óbitos entre 05/04/1991 e 28/02/2015, mas é imprescindível a qualidade de segurado na data do óbito.


Não há carência para a pensão por morte nos casos em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tenha sofrido acidente do trabalho ou acometido por doença profissional ou do trabalho que resultou na sua morte.  

Para óbitos ocorridos após 01/03/2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme a seguinte tabela:

Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, na data da reclusão do instituidor.
Duração máxima do benefício ou cota de auxílio-reclusão (em anos).
Maior de 55 anos
03 (três) anos
Maior de 50 e menor ou igual a 55 anos
06 (seis) anos
Maior de 45 e menor ou igual a 50 anos
09 (nove) anos
Maior de 50 e menor ou igual a 55 anos
06 (seis) anos
Maior de 40 e menor ou igual a 45 anos
12 (doze) anos
Maior de 35 e menor ou igual a 40 anos
15 (quinze) anos
Maior de 35
Vitalícia


A pensão por morte não pode ser acumulada com:
  •  Renda Mensal Vitalícia;
  • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  • Auxílio-Reclusão;
  • Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A pensão por morte pode ser acumulada com:
  • Seguro Desemprego;
  • Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
  • Auxílio Doença;
  • Auxílio Acidente;
  • Aposentadoria;
  • Salário Maternidade.
O valor mensal da pensão por morte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento (10%) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo para óbitos ocorridos a partir do dia 1º/03/2015 (incluídos os ocorridos no próprio dia 1º/03).

Na situação da pensão por morte, com data de óbito a partir de 1º/03/2015, em que seja identificado que exista um filho ou equiparado que seja órfão de pai e mãe na data da concessão, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), que será rateado entre os dependentes.

Entretanto, essa situação somente será devida se o órfão fizer jus somente a uma pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Caso o mesmo tenha direito a mais uma pensão do RGPS por morte da mãe e do pai, não terá o acréscimo de 10% em uma delas.

Aplica-se o entendimento de orfandade quando os genitores são do mesmo sexo, bem como na situação em que haja somente um genitor.

Para óbitos ocorridos antes do dia 1º/03/2015, o valor da pensão continuará correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento (10%), para óbitos ocorridos a partir de 1º/03/2015.

Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo, valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.

A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho. 

Para requerer a pensão por morte o dependente tem que agendar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.


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Lei n. 8.213/91 -

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou  (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) 
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)  (Vigência)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º  A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.


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