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quarta-feira, 18 de março de 2015

Carência

Carência é a quantidade mínima de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para adquirir a qualidade de segurado e ter direito a benefício previdenciário.

A carência pode mudar de acordo com o tipo de benefício solicitado e em algumas hipóteses ela até pode ser isenta, ou seja, para que o segurado tenha direito a certo tipo de benefício, a depender do benefício e da situação em que gerou a necessidade do segurado ao benéfico, é dispensada a comprovação de tempo mínimo de contribuição.

A tabela abaixo mostra a carência para o salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão. 
 
Tabela 1
A carência para aposentadoria por idade urbana e rural segue o disposto na tabela 2, observada as regras vigentes na data do evento. 

Para os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25/07/1991, são necessárias 180 contribuições mensais, para aposentadoria por idade.

Da mesma forma, para o Segurado Especial inscrito a partir de 25/07/1991, são necessários 180 meses de Atividade Rurícola, para o trabalhador rural, atividade pesqueira, para o pescador artesanal, ou atividades específicas do Segurado Especial, visto que para estes o tempo de atividade é contado como se fosse tempo de contribuição.    

·     Já para os inscritos até 24/07/1991, obedecerá a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado completar a idade para se aposentar.
 
Tabela 2
De acordo a tabela 1, não há carência para o salário-maternidade das empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, necessitando apenas a comprovação da qualidade de segurado para ter direito ao referido benefício.

Para as contribuintes individuais e facultativas exigem-se no mínimo 10 contribuições mensais, anterior ao pedido do salário-maternidade, ainda que as contribuições tenham sido efetivadas em categorias diferentes.


Já para as seguradas especiais, na forma do artigo 195, § 8º, da Constituição Federal, exigem-se carência de no mínimo 10 (dez) meses de atividade rural, para ter direito ao salário-maternidade. 

Em caso de parto antecipado o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Havendo perda da qualidade de segurada, para o salário-maternidade nas categorias em que exijam carência, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com no mínimo três contribuições, observada as regras vigentes na data do evento.

O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos em que o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de doença ou afecção especificada em lista  do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social, independem de carência.

Independe de carência a concessão de benefício ao segurado acometido por qualquer uma das doenças abaixo relacionadas, desde que seja ulterior a filiação:

a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave.

Conforme o § 2º do Art. 48 e Art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, pesca artesanal ou conforme as atividades típicas do segurado especial, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § do Art. 11, da referida Lei. Quais sejam:

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

O tempo de atividade rural exercido anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, é computado apenas para fins de aposentadoria por idade rural, não sendo computado para efeito de carência, para os benefícios que dela necessitar, conforme o § 2º do Art. 55, da referida Lei. 

O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, é computado para efeito de carência para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011 (Art. 55 da Lei nº 8.213/91, Art. 60 do Decreto nº 3.048/99 e Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4). Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

Fonte: MPS

 

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