Carência é a quantidade mínima de contribuição que
o trabalhador precisa comprovar para adquirir a qualidade de segurado e ter
direito a benefício previdenciário.
A carência pode mudar de acordo com o tipo de benefício
solicitado e em algumas hipóteses ela até pode ser isenta, ou seja, para que o segurado
tenha direito a certo tipo de benefício, a depender do benefício e da situação em que gerou a
necessidade do segurado ao benéfico, é dispensada a comprovação de tempo mínimo
de contribuição.
A tabela abaixo mostra a carência para o salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão.
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Tabela 1 |
A
carência para aposentadoria por idade urbana e rural segue o disposto na tabela 2, observada as regras vigentes na data do evento.
Para os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25/07/1991,
são necessárias 180 contribuições mensais, para aposentadoria por idade.
Da mesma forma, para o Segurado Especial inscrito a partir de 25/07/1991, são necessários 180 meses de Atividade Rurícola, para o trabalhador rural, atividade pesqueira, para o pescador artesanal, ou atividades específicas do Segurado Especial, visto que para estes o tempo de atividade é contado como se fosse tempo de contribuição.
· Já
para os inscritos até 24/07/1991, obedecerá a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado completar a idade para
se aposentar.
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Tabela 2 |
Para as contribuintes individuais
e facultativas exigem-se no mínimo 10 contribuições mensais, anterior ao pedido
do salário-maternidade, ainda que as contribuições tenham sido efetivadas em
categorias diferentes.
Em caso de parto antecipado o período de carência
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que
o parto foi antecipado.
Havendo perda da
qualidade de segurada, para o salário-maternidade nas categorias em que exijam
carência, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente
serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir
da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com no mínimo três contribuições, observada as
regras vigentes na data do evento.
O auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos
casos em que o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de doença ou
afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da
Previdência Social, independem de carência.
Independe de carência a concessão de benefício ao segurado acometido por qualquer uma das doenças abaixo relacionadas, desde que seja ulterior a filiação:
a) tuberculose
ativa;
b) hanseníase;
c) alienação
mental;
d) neoplasia
maligna;
e) cegueira;
f) paralisia
irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia
grave;
h) doença de
Parkinson;
i)
espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia
grave;
l) estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação
por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave.
Conforme o §
2º do Art. 48 e Art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, pesca artesanal ou conforme as atividades
típicas do segurado especial, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a
VIII do § 9º do Art. 11, da referida
Lei. Quais sejam:
III - exercício de atividade remunerada em período não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que
desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída,
exclusivamente, por segurados especiais;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima
de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal
inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
O tempo de atividade rural exercido anterior à vigência da
Lei n. 8.213/91, é computado apenas para fins de aposentadoria por idade rural,
não sendo computado para efeito de carência, para os benefícios que dela
necessitar, conforme o § 2º do Art. 55, da referida Lei.
O tempo de recebimento
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de
contribuição ou atividade, é computado para efeito de carência para benefícios
requeridos a partir de 19 de setembro de 2011 (Art. 55 da Lei nº 8.213/91, Art.
60 do Decreto nº 3.048/99 e Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4). Para
benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para
carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
Fonte: MPS
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