DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL COM A PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Não é possível aproveitar tempo de
serviço especial, tampouco tempo de serviço prestado sob a condição de
aluno-aprendiz, mesmo que reconhecidos pelo INSS, para fins de cálculo da renda
mensal inicial de benefício da previdência privada. Por um lado, de
acordo com os arts. 202 da CF e 1º da LC 109/2001, a previdência privada é de
caráter complementar, facultativa, regida pelo Direito Civil, baseada na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado – sendo o regime
financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador,
se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas) obrigatório para os
benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas – e organizada de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Por outro
lado, a previdência social é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário,
compulsório – ou seja, a filiação é obrigatória para diversos empregados e
trabalhadores rurais ou urbanos (art. 11 da Lei 8.213/1991) –, destinado à
proteção social, mediante contribuição, proporcionando meios indispensáveis de
subsistência ao segurado e à sua família na ocorrência de certa contingência
prevista em lei (incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo
de serviço, encargos familiares e prisão ou morte do segurado), sendo o sistema
de financiamento o de caixa ou de repartição simples. Conclui-se, desse modo,
que, ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles,
a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de
previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime
geral de previdência social. Além disso, ressalte-se que, pelo regime de
capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do
montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não
podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de
benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas
(desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais
participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos. Verifica-se,
portanto, que o tempo de serviço especial (tempo ficto) e o tempo de serviço
prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são
incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência
privada. REsp 1.330.085-RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/2/2015, DJe 13/2/2015.
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