Informativos do STJ

sábado, 28 de março de 2015

HABEAS DATA - CABIMENTO

HABEAS DATA

(Art. 5º inciso LXXII da CF/88 e Lei n. 9.507/97)


O habeas data tem base no Art. 5º, inciso LXXII da Constituição Federal, é regulado pela Lei n. 9.507/97 e é cabível sempre que for necessária a intervenção judicial para garantir o direito a informação acerca da pessoa do impetrante. Vejamos: 
LXXII - conceder-se-á "habeas data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

O habeas data possui estrutura parecida com o mandado de segurança, qual seja, há a figura da autoridade coatora, do autor e do réu.

A competência para julgamento do habeas data é definida pela autoridade coatora e estar regulamentada no Art. 20 da Lei n. 9.507/97, inclusive os mesmos critérios estabelecidos neste artigo regulamenta a competência para o julgamento do mandado de segurança.

Um detalhe importante é que no habeas dada não se faz necessário à ciência do réu para participar da ação, mas é impetrado apenas contra a autoridade coatora, sendo o réu chamado para participar da ação apenas se houver uma decisão contra ele, réu.

O mérito do habeas data é o direito à informação.

O cabimento do habeas data está previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e o acesso à informação é garantia constitucional (incisos XIV e XXXIII da Carta Magna) regulamentado pela Lei n. 12.527/2011.

O habeas-data é cabível sempre que a pessoa quiser receber informações sobre si, ratificar essas informações constantes nos registros públicos ou acrescentá-las, quando for necessário, nos termos do Art. 7º da Lei n. 9.507/97.

Para impetração do habeas data é necessário que primeiro haja uma recusa, expressa ou tácita, por parte da Administração Pública, em fornecer as informações requeridas pelo particular, conforme dispõe o Art. 8º da Lei n. 9.507/97. 

A negativa tácita da Administração Pública se configura no prazo de 10 (dez) dias para obtenção de informações e em 15 (quinze) dias para o acréscimo ou retificação destas, nos termos do parágrafo único do Art. 8º, da Lei n. 9.507/97.

A autoridade coatora deve ser intimada, nos termos do artigo 9º, da Lei n. 9.507/97, e o representante do Ministério Público, para atuar como fiscal da lei, nos termos do artigo 12, da referida lei.

O §3º, do artigo 10 da Lei n. 12.527/11, veda quaisquer exigências de motivos para concessão das informações requeridas pelo interessado, ou seja, este não precisa justificar o seu pedido.

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