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terça-feira, 30 de maio de 2017

Recurso Administrativo - Modelo

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO










Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº..., com sede na rua..., nos autos do procedimento licitatório nº..., realizado pelo Ministério das Minas e Energia, vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra decisão proferida nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir.

DO CABIMENTO

É cabível o presente recurso com fulcro no Art. 109 da Lei n. 8.666/93, por se tratar de decisão que inabilita a recorrente do certame.

DAS RAZÕES DO RECURSO

Em 15 de abril de 2012, numa terça-feira, fora publicado procedimento licitatório, do tipo menor preço, na modalidade concorrência, pelo Ministro das Minas e Energia, para compra de veículos automotores. A comissão foi composta por três servidores estáveis. A recorrente apresentou, tempestivamente, todos os documentos necessários à sua habilitação, exceto a regularidade fiscal, haja vista se encontrava inadimplente em relação a tributos federais. Apresentou, também, a comprovação de débito com a Receita Federal, sem, contudo, cumprir a regularidade fiscal. Em virtude da ausência da regularidade fiscal, com base na Lei n. 8.666/93, a comissão licitante inabilitou a recorrente do certame, publicando a decisão no Diário Oficial em 5 de maio do mesmo ano.

DO MÉRITO

Primeiramente, o Art. 42 da Lei n. 123/06 estabelece que a microempresa ou empresa de pequeno porte somente precisa apresentar comprovação da regularidade fiscal, como requisito para habilitação, no momento da celebração do contrato. Vejamos:

Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

No mesmo sentido, o Art. 43, do mesmo diploma, dispõe que a microempresa poderá participar de qualquer licitação ainda que não detenha regularidade fiscal, sendo, que, ao final do procedimento, em se consagrando vencedora, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para efetivar a regularização com o fisco.

Na situação apresentada, a recorrente ostenta a qualidade de microempresa e, ainda assim, foi inabilitada do certame sob a alegação de não ter regularidade fiscal.

Dessa forma, a decisão administrativa viola os preceitos normativos apresentados, devendo, portanto, ser anulada.

Além do mais, não obstante o Art. 27, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, exigir a regularidade fiscal como requisito para a habilitação nas licitações, essa regra não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que estas empresas são regidas pelas regras do Art. 42 e 43 da Lei Complementar n. 123/06.

Logo, o ato que inabilitou a recorrente foi equivocado e contrariou dispositivos legais, portanto, é nulo e não deve subsistir.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

1. seja o presente recurso conhecido e provido para que se determine a reforma da decisão e seja proferida nova decisão com a habilitação da recorrente para as fases seguintes do certame;
2. caso não seja reformada a decisão, que o presente recurso seja encaminhado para a autoridade superior, nos termos do Art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93.

Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.


Advogado
 OAB/...

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