EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Empresa ABCD Engenharia, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ nº..., com sede na rua..., vem, por seu
advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na
rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, impetrar MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do Ministro da
Cultura, agente público, endereço profissional na rua... e em face da União
Federal, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº..., com sede na
rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir:
DO CABIMENTO
É cabível o presente mandado de
segurança com fulcro no Art. 5º, inciso LXIX c/c artigo 105, I, b, da
Constituição Federal e Art. 1º e seguintes da Lei n. 12.016/09, por se tratar
de ato lesivo ao interesse público.
DOS FATOS
O Ministério da
Cultura publicou, na imprensa oficial, edital de licitação que veio assinado
pelo próprio Ministro da Cultura, na modalidade de tomada de preços, para a
elaboração do projeto básico, do projeto executivo e da execução de obras de
reforma de uma biblioteca localizada em Brasília.
O custo da obra está
estimado em R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais). O
prazo de execução é de 16 (dezesseis) meses, e, de acordo com o cronograma
divulgado, a abertura dos envelopes se dará em 45 (quarenta e cinco) dias e a assinatura
do contrato está prevista para 90 (noventa) dias.
Do edital constam
duas cláusulas que, em tese, afastariam do certame a empresa ABCD Engenharia. A
primeira diz respeito a um dos requisitos de habilitação, pois se exige dos
licitantes, para demonstração de qualificação técnica, experiência anterior em
contratos de obra pública com a União (requisito não atendido pela empresa, que
já realizou obras públicas do mesmo porte que a apontada no edital para
diversos entes da Federação, mas não para a União). A segunda diz respeito à
exigência de os licitantes estarem sediados em Brasília, sede do Ministério da
Cultura, local onde se dará a execução das obras (requisito não atendido pela
empresa, sediada no Município de Bugalhadas).
Na mesma semana em
que foi publicado o edital, a empresa o procura para que, na qualidade de
advogado, ajuíze a medida cabível para evitar o prosseguimento da licitação, reconhecendo
os vícios do edital e os retirando, tudo a permitir que possa concorrer sem ser
considerada não habilitada, e sem que haja vício que comprometa o contrato. Pede,
ainda, que se opte pela via, em tese, mais célere.
Elabore a peça
adequada, considerando não ser necessária a dilação probatória, haja vista ser
preciso apenas a juntada dos documentos próprios (edital, cópia dos contratos
com outros entes federativos, etc.) para se comprovar os vícios alegados.
Observe o examinando que o interessado quer o procedimento que, em tese, seja o
mais célere.
DA MEDIDA LIMINAR
O Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09
estabelece como requisitos obrigatórios para concessão de medida liminar o
fundamento relevante do pedido e o perigo de ineficácia da medida.
O fundamento relevante do pedido
decorre da evidente violação a disposições constantes da Lei federal nº
8.666/93, quais sejam: Art. 7º, § 2º, I; 9º, I; 23, I, a e b; 30, II; 3º, § 1º,
I e 20, parágrafo único da referida lei gera de licitações e contratos, no que
tange a impossibilidade de licitar sem a prévia existência de projeto, da
impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pelo
mesma pessoa, pela violação ao limite de valor para tomada de preço, pela
invalidade da exigência de contratação anterior com a união e pela vedação da
cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da concorrente.
O perigo de ineficácia da medida resta
demonstrado uma vez que o certame pode ser efetivado com a adjudicação do
objeto ao licitante vencedor e o início da execução das obras, caso não
deferida a liminar, situação que resultará em prejuízo ao impetrante.
Logo, o ato impugnado deve ser suspenso
até a decisão final do writ.
DO MÉRITO
Primeiramente, o Art. 7º, § 2º, I da
Lei n. 8.666/93 estabelece que a licitação para execução de obras e prestação
de serviços deve ser precedida de projeto básico. Vejamos:
§ 2o As obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório.
No mesmo sentido, o Art. 9º, caput
e inciso I da Lei n. 8.666/93 determina que o autor do projeto básico ou o
executor, seja pessoa física ou jurídica, não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários.
Na situação apresentada o projeto
básico e a execução da obra estão sendo licitado, em conjunto, pela mesma
pessoa, o que é vedado pela lei geral de licitações e contratos (Lei n.
8.666/1993), conforme se depreende da norma constante do Art. 7º, § 2º, I e
Art. 9º, I, da referida lei.
Ademais, o custo da obra está estimado
em R$
2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais), violando ao
limite máximo de
valor para a tomada de preços, que é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais), conforme previsão constante do Art. 23, I, b, da Lei 8.666/93.
Outrossim, a exigência de experiência de
contratação anterior com a União é inválida, uma vez que o Art. 30, caput, e inciso II, da Lei
n. 8.666/1993, estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica deve
limitar-se à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
sendo indevida tal exigência.
Por fim, é inválida, por estrita
vedação legal, a cláusula
que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da empresa, na forma
do Art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/1993, bem como é ilegal utilizar a sede
como impedimento à participação em licitação, nos termos do Art. 20, parágrafo
único, da referida lei. Isso fere o princípio da isonomia, da igualdade e da
legalidade previstos no artigo 3º da lei geral de licitações e contratos.
Logo, em razão dos
vícios constante no edital, o procedimento licitatório não pode prossegui sem
que antes haja a devida retificação do edital para se adequar aos ditames da
lei regente.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer:
1. a notificação da autoridade coatora
para que prestes as informações, no prazo de lei;
2. a ciência do órgão de representação
judicial da União para que, querendo, ingressar no feito;
3. a concessão da medida liminar para
suspender o procedimento licitatório até a decisão final do writ com a concessão
da segurança anulando o procedimento licitatório, viciado pelo edital, ou a
determinação da retificação do edital para que não haja vícios que comprometa o
contrato e que não desclassifique indevidamente a impetrante;
4. a intimação do Ilustríssimo
representante do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;
6. a juntada dos documentos anexos que
comprovam o direito líquido e certo da Autora, inclusive a juntada do edital do
certame.
7. a condenação do Réu ao pagamentos
das custas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$...
Termos em que pede deferimento.
Brasília, data.
Advogado
muito bom me ajudou muito obg!
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