QUESTÃO
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José,
cidadão brasileiro que exercia o cargo de deputado estadual, foi condenado, em
caráter definitivo, por improbidade administrativa, em julho de 2013. Com a
condenação, os direitos políticos de José foram suspensos por cinco anos,
embora ele tenha sempre afirmado ser inocente. Em outubro de 2013, ele ajuíza
ação popular pleiteando a anulação da venda de uma série de imóveis públicos
promovida pelo Governador, seu principal desafeto político, a quem culpa pelas
denúncias que levaram à sua condenação.
Segundo
o relato da inicial, a venda ocorreu abaixo do preço de mercado. Diante de tal
situação, responda fundamentadamente:
A)
José é parte legítima para a propositura da ação? (Valor: 0,75)
B)
Eventuais compradores dos imóveis, na condição de particulares, podem ser
afetados pela decisão da ação popular e, por isto, também devem figurar no polo
passivo? (Valor: 0,50)
Obs.:
o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo
legal não confere pontuação.
Resposta
Primeiramente,
há de se ressaltar que o que o gozo dos direitos políticos é requisito
indispensável a legitimidade ativa da ação popular, segundo disposto no artigo 1º,
§ 3º, da Lei 4,717/65.
Ademais,
a condenação por improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos
políticos do parlamentar, nos moldes do artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal.
Neste
caso, em razão da suspensão dos direitos políticos de José, pela condenação por
improbidade administrativa, segundo disposto no Art. 15, V, c/c o Art. 37, §
4º, ambos da CRFB, e sendo certo de que o gozo dos direitos políticos é requisito
de legitimidade ativa da ação popular, a resposta é negativa, ou seja, José não
tem legitimidade para figurar como parte no polo ativo da referida ação popular.
Quanto
aos particulares, sobre o que se questiona na letra B, a resposta é positiva, uma
vez que os beneficiários do ato lesivo ao patrimônio público devem ser parte na
Ação Popular, nos termos do Art. 6º, da Lei 4.717/1965.
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