Informativos do STJ

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Questão 3 - XVII Exame de Ordem - Prova Prático-Profissional - Direito administrativo

QUESTÃO 3

José, cidadão brasileiro que exercia o cargo de deputado estadual, foi condenado, em caráter definitivo, por improbidade administrativa, em julho de 2013. Com a condenação, os direitos políticos de José foram suspensos por cinco anos, embora ele tenha sempre afirmado ser inocente. Em outubro de 2013, ele ajuíza ação popular pleiteando a anulação da venda de uma série de imóveis públicos promovida pelo Governador, seu principal desafeto político, a quem culpa pelas denúncias que levaram à sua condenação.

Segundo o relato da inicial, a venda ocorreu abaixo do preço de mercado. Diante de tal situação, responda fundamentadamente:

A) José é parte legítima para a propositura da ação? (Valor: 0,75)

B) Eventuais compradores dos imóveis, na condição de particulares, podem ser afetados pela decisão da ação popular e, por isto, também devem figurar no polo passivo? (Valor: 0,50)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta

Primeiramente, há de se ressaltar que o que o gozo dos direitos políticos é requisito indispensável a legitimidade ativa da ação popular, segundo disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 4,717/65.

Ademais, a condenação por improbidade administrativa acarreta a suspensão dos direitos políticos do parlamentar, nos moldes do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal.

Neste caso, em razão da suspensão dos direitos políticos de José, pela condenação por improbidade administrativa, segundo disposto no Art. 15, V, c/c o Art. 37, § 4º, ambos da CRFB, e sendo certo de que o gozo dos direitos políticos é requisito de legitimidade ativa da ação popular, a resposta é negativa, ou seja, José não tem legitimidade para figurar como parte no polo ativo da referida ação popular.

Quanto aos particulares, sobre o que se questiona na letra B, a resposta é positiva, uma vez que os beneficiários do ato lesivo ao patrimônio público devem ser parte na Ação Popular, nos termos do Art. 6º, da Lei 4.717/1965.

Nenhum comentário:

Postar um comentário