ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Razão Social, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ nº..., com sede na rua..., nos autos do procedimento
licitatório nº..., realizado pelo Ministério das Minas e Energia, vem, por seu
advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua...,
onde serão encaminhadas as intimações do feito, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO
contra decisão proferida nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir.
DO CABIMENTO
É cabível o presente recurso com fulcro
no Art. 109 da Lei n. 8.666/93, por se tratar de decisão que inabilita a
recorrente do certame.
DAS RAZÕES DO
RECURSO
Em 15 de abril de 2012, numa terça-feira,
fora publicado procedimento licitatório, do tipo menor preço, na modalidade
concorrência, pelo Ministro das Minas e Energia, para compra de veículos
automotores. A comissão foi composta por três servidores estáveis. A recorrente
apresentou, tempestivamente, todos os documentos necessários à sua habilitação,
exceto a regularidade fiscal, haja vista se encontrava inadimplente em relação
a tributos federais. Apresentou, também, a comprovação de débito com a Receita
Federal, sem, contudo, cumprir a regularidade fiscal. Em virtude da ausência da
regularidade fiscal, com base na Lei n. 8.666/93, a comissão licitante inabilitou
a recorrente do certame, publicando a decisão no Diário Oficial em 5 de maio do
mesmo ano.
DO MÉRITO
Primeiramente, o Art. 42 da Lei n.
123/06 estabelece que a microempresa ou empresa de pequeno porte somente
precisa apresentar comprovação da regularidade fiscal, como requisito para
habilitação, no momento da celebração do contrato. Vejamos:
Nas
licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
No mesmo sentido, o Art. 43, do mesmo
diploma, dispõe que a microempresa poderá participar de qualquer licitação
ainda que não detenha regularidade fiscal, sendo, que, ao final do
procedimento, em se consagrando vencedora, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, para efetivar a regularização com o fisco.
Na situação apresentada, a recorrente
ostenta a qualidade de microempresa e, ainda assim, foi inabilitada do certame sob
a alegação de não ter regularidade fiscal.
Dessa forma, a decisão administrativa viola os
preceitos normativos apresentados, devendo, portanto, ser anulada.
Além do mais, não obstante o Art. 27, inciso IV, da
Lei n. 8.666/93, exigir a regularidade fiscal como requisito para a habilitação
nas licitações, essa regra não se aplica às microempresas e empresas de pequeno
porte, uma vez que estas empresas são regidas pelas regras do Art. 42 e 43 da
Lei Complementar n. 123/06.
Logo, o ato que inabilitou a recorrente foi
equivocado e contrariou dispositivos legais, portanto, é nulo e não deve subsistir.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1. seja o presente recurso conhecido e
provido para que se determine a reforma da decisão e seja proferida nova
decisão com a habilitação da recorrente para as fases seguintes do certame;
2. caso não seja reformada a decisão,
que o presente recurso seja encaminhado para a autoridade superior, nos termos
do Art. 109, § 4º da Lei nº 8.666/93.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/...
Dispositivos aplicados:
- Artigos 42 e 43 da Lei nº 123/06
- Artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
- Artigo 109, § 4º da Lei nº 8.666/93.
Nenhum comentário:
Postar um comentário