Informativos do STJ

sábado, 29 de agosto de 2015

AGRAVO REGIMENTAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO X









Nome, Prenome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos autos do mandado de segurança nº..., em que litiga com o Estado X, já devidamente qualificado nos autos, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão proferida nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir.

DAS RAZÕES DO RECURSO

Em 03 de janeiro de 2014 o agravante lavrou auto de infração de trânsito contra o agravante, morador da cidade de X, sem que ele fosse notificado para apresentar defesa prévia. Interposto recurso administrativo, foi negado provimento pelo governador do Estado em 30 de maio de 2014. Com o proposito de desconstituir o referido auto de infração, o agravante impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado, em junho de 2014, contra o ato do governador. O relator do mandamus extinguiu o feito sem resolução do mérito sob a alegação de que havia passado o prazo decadencial, uma vez que a multa foi imposta há mais de 120 dias. A decisão foi publicada no dia 10 de junho de 2014.

DO CABIMENTO

É cabível o presente agravo regimental com fulcro no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado, por se tratar de decisão monocrática proferida pelo relator.

DO MÉRITO

Inicialmente, o Art. 23 da Lei nº 12.016/09 define o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança. Vejamos:

O direito de requerer mandado de segurança extingue-se-à decorridos 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

A doutrina entende que esse prazo somente se inicia após a prática do último ato expedido na via administrativa.

Com efeito, a decisão do recurso administrativo substitui a decisão recorrida, renovando o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.

Na situação apresentada, não obstante o auto de infração tenha sido lavrado a mais de 180 dias, a decisão do recurso administrativo interposto pelo impetrante data de menos de 10 (dez) dias, sendo, portanto, cabível a presente ação.

Ademais, no que tange ao mérito da ação, o Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal determinam o dever de respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa para aplicação de sanções na via administrativa.

No mesmo sentido, o Art. 282 do Código de Transito Brasileiro prevê a garantia do contraditório na lavratura de auto de infração.

No caso em epigrafe, o auto de infração foi lavrado sem que fosse oportunizado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, o ato praticado pela autoridade coatara é ilícito, ensejado a sua nulidade.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

Seja o presente recurso conhecido e provido para que se determine a reforma da decisão e seja proferida uma nova decisão, com a anulação do auto de infração, ora impugnado.

Requer, ainda, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais.

Nesses termos, pede deferimento.
Município X, 15 de junho de 2014.


Advogado

 OAB/...


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