EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO X
Nome, Prenome, nacionalidade, estado
civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos
autos do mandado de segurança nº..., em que litiga com o Estado X, já devidamente
qualificado nos autos, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração
anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações
do feito, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão proferida nos autos,
pelos fatos e fundamentos a seguir.
DAS RAZÕES DO
RECURSO
Em 03 de janeiro de 2014 o agravante
lavrou auto de infração de trânsito contra o agravante, morador da cidade de X,
sem que ele fosse notificado para apresentar defesa prévia. Interposto recurso
administrativo, foi negado provimento pelo governador do Estado em 30 de maio
de 2014. Com o proposito de desconstituir o referido auto de infração, o
agravante impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado, em junho
de 2014, contra o ato do governador. O relator do mandamus extinguiu o feito
sem resolução do mérito sob a alegação de que havia passado o prazo
decadencial, uma vez que a multa foi imposta há mais de 120 dias. A decisão foi
publicada no dia 10 de junho de 2014.
DO CABIMENTO
É cabível o presente agravo regimental
com fulcro no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado, por se tratar
de decisão monocrática proferida pelo relator.
DO MÉRITO
Inicialmente, o Art. 23 da Lei nº
12.016/09 define o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de
segurança. Vejamos:
O
direito de requerer mandado de segurança extingue-se-à decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A doutrina entende que esse prazo
somente se inicia após a prática do último ato expedido na via administrativa.
Com efeito, a decisão do recurso
administrativo substitui a decisão recorrida, renovando o prazo decadencial
para impetração do mandado de segurança.
Na situação apresentada, não obstante o
auto de infração tenha sido lavrado a mais de 180 dias, a decisão do recurso
administrativo interposto pelo impetrante data de menos de 10 (dez) dias,
sendo, portanto, cabível a presente ação.
Ademais, no que tange ao mérito da
ação, o Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal determinam o dever de
respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa para aplicação de sanções na via administrativa.
No mesmo sentido, o Art. 282 do Código
de Transito Brasileiro prevê a garantia do contraditório na lavratura de auto
de infração.
No caso em epigrafe, o auto de infração
foi lavrado sem que fosse oportunizado ao recorrente o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, o ato praticado pela
autoridade coatara é ilícito, ensejado a sua nulidade.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
Seja o presente recurso conhecido e
provido para que se determine a reforma da decisão e seja proferida uma nova
decisão, com a anulação do auto de infração, ora impugnado.
Requer, ainda, a condenação do
Recorrido ao pagamento das custas processuais.
Nesses termos, pede deferimento.
Município X, 15 de junho de 2014.
Advogado
OAB/...
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