EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y
Nome, Prenome, nacionalidade, estado
civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos
autos do processo nº..., em que litiga com o município X, já qualificado nos
autos, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço
profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito,
interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida nos autos, pelos
fatos e fundamentos a seguir.
Requer, ainda, em observância ao
disposto no Art. 525, inciso I do CPC, a juntada da cópia da decisão agravada,
da intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e
agravado.
Informa consoante exigência do Art.
524, inciso III do Código de Processo Civil, o nome e endereço dos advogados do
agravante e do agravado.
DAS RAZÕES DO
RECURSO
O recorrente teve sua propriedade
declarada de utilidade pública por meio do Decreto “A”, expedido pelo Município
de X, no Estado Y. A declaração foi expedida em 15 de abril de 2013, a qual
declarou, também, a urgência do Município na aquisição do imóvel para construção
de um hospital público, cujo projeto se encontrava pronto e aprovado pela
autoridade competente. No processo judicial que se seguiu, o poder público
requereu a imissão provisória na posse, efetivando o depósito do valor
incontroverso, em 15 de janeiro de 2014. O juízo concedeu a medida liminar,
determinando a imissão provisória na posse. A decisão foi publicada no Diário Oficial
no dia 21 de fevereiro de 2014, numa sexta-feira.
DO CABIMENTO
É cabível o presente agravo de
instrumento com fulcro no Art. 522 do CPC, por se tratar de decisão
interlocutória.
Ademais, por se tratar de reparação,
não se deve converter em agravo retido, conforme disposição do Art. 527, inciso
III do Código de Processo Civil.
DO EFEITO
SUSPENSIVO
O Art. 527, III do CPC admite a
concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre que houver a
comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O periculum in mora está demonstrado
pelo fato de que o Recorrente foi privado da posse do seu bem, de forma
indevida, não podendo usufruir dele.
O fumus boni iuris se baseia no fato de
que houve a caducidade da declaração de urgência, nos moldes do Art. 12, § 2º
do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Dessa forma, deve ser atribuído efeito
suspensivo ao recurso, ora apresentado.
DO MÉRITO
Inicialmente, o Art. 15, § 2º do
Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a declaração de urgência para fim de
imissão provisória na posse tem prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias.
Vejamos:
A
alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a
requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e
vinte) dias.
Com efeito, apos declarada a urgência
na utilização do bem, o poder público tem até 120 dias para requerer a imissão
provisória na posse, determinando o depósito do valor incontroverso, sob pena
de caducidade da declaração.
Na situação apresentada, o requerimento
de imissão provisória na posse, com o depósito do valor devido foi efetivado
num prazo muito maior que 120 dias, dez meses depois da declaração de urgência.
Desta forma, em virtude da caducidade
da declaração de urgência, não é possível mais se admitir a concessão da
liminar, pois isso se configura violação ao dispositivo legal.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1. seja atribuído efeito suspensivo ao
recurso, determinando a suspensão da eficácia da decisão ou impugnação ao ato;
2. seja o presente recurso conhecido e
provido para que se determine a reforma da decisão e seja proferida uma nova
decisão, cassando a liminar concedida.
3. a juntada de comprovação do preparo.
Nesses termos, pede deferimento.
Município X, 05 de março de 2014.
Advogado
OAB/...
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