Informativos do STJ

terça-feira, 5 de maio de 2015

Exceção à incidência da Súmula Vinculante nº 03

A concessão de aposentadoria é ato complexo que só se perfaz com a ratificação e registro pelo Tribunal de Contas. Assim, caso o Tribunal venha a negar o registro da aposentadoria ou pensão, por ilegalidade, à luz da Súmula Vinculante nº 03, do STF, ele pode fazê-lo sem oportunizar o contraditório.

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Ocorre que essa regra tem uma exceção a qual se dar na hipótese em que o processo se encontra a mais de 5 (cinco) anos, no Tribunal, à espera para análise e registro da aposentadoria ou pensão.

Nesse caso é afastada a incidência da referida Súmula, em razão do princípio da confiança e da segurança jurídica; uma vez que a inércia do Tribunal, por mais de cinco anos do ato de concessão, acaba por consolidar a expectativa do beneficiário, quanto ao recebimento dos proventos de natureza alimentar, ensejando a obrigatoriedade da Administração Pública em obedecer à garantia do contraditório, caso venha se portar de maneira contrária aos interesses do particular.

Esse é o entendimento já pacificado pela Suprema Corte (MS 25.116/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, de 22/05/2014), conforme se verifica, in verbis:

“Com efeito, a melhor solução, a meu ver, é a que preserva a possibilidade de que sejam negados registros a aposentadorias, pensões e reformas, no prazo de cinco anos, contados da data de entrada do processo administrativo no Tribunal de Contas da União, nesses casos, dispensando-se o contraditório e a ampla defesa, na linha jurisprudencial desta Corte. Contudo, ultrapassado esse prazo, embora remanesça o direito de negar registro a aposentadorias e pensões ilegais, deverá a Corte de Contas proporcionar aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (Ministro Joaquim Barbosa)”. Citado pelo relator.

Outra situação importante diz respeito ao fato de que a inércia da Administração Pública, por mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício, embora venha a consolidar afirmativamente a expectativa do interessado, quanto ao recebimento dos proventos de natureza alimentar, não aperfeiçoa o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, permanecendo o direito ao Tribunal de Contas de negar registro, caso detectada alguma ilegalidade.

Por fim, no que se refere ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, para aplicação da Súmula Vinculante nº 03, o Supremo confirmou o entendimento no sentido de que este começa a contar a partir da data de recebimento do processo pelo Tribunal de Contas, e não da concessão da aposentadoria ou pensão pela autoridade administrativa. Conforme se verifica, no referido julgado:

“Os debates revelam que o prazo há de se contar da data do recebimento, pelo Tribunal de Contas, do processo de registro, não da data em que editado o ato concessivo pelo órgão público em que se deu a aposentação. Foi essa, aliás, a conclusão do próprio Relator da presente impetração, Ministro Ayres Britto, em outros mandados de segurança sob sua relatoria, como, por exemplo, no caso do MS 28.720 (2ª Turma, DJe de 02/04/2012), (...).

(...)

O termo inicial do prazo de cinco anos, após o qual será obrigatória a instauração de procedimento com ampla defesa e contraditório (...), junto ao Tribunal de Contas da União, para efeito de registro de aposentadoria, é a data de recebimento, pelo TCU, do ato concessivo de aposentadoria”. (MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011; MS 25.116/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, de 22/05/2014)”.

Para o Ministro, Relator, inclusive, essa conclusão vem sendo citada como jurisprudência em decisões da Suprema Corte, o que revela ser incontroverso o entendimento no sentido de que o prazo deve ser contado a partir do recebimento do processo pelo Tribunal de Contas. Finalizando o seu relatório apresentando alguns precedentes, cujo conteúdo abaixo subscreve:

“Confiram-se alguns precedentes do STF a respeito:

(…)

II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. (MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011 – grifo nosso).”


Desse modo, afasta-se a incidência da Súmula Vinculante nº 03, sempre que o processo demorar mais de 5 (cinco) anos no Tribunal de Contas aguardando para análise da legalidade da aposentadoria ou pensão, e dessa análise resultar a negativa do registro, situação em que é imprescindível oportunizar ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário