sexta-feira, 10 de abril de 2015

São necessárias provas irrefutáveis para condenação do réu ao ressarcimento ao erário

Inadmissível é a condenação do réu ao ressarcimento ao erário baseada em presunção de lesão aos cofres públicos.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 755/2015), ao determinar que para responsabilização dos agentes públicos ao ressarcimento de eventuais prejuízos ao erário é necessária a comprovação e a qualificação do dano, não sendo possível a condenação baseada na existência de lesão presumida.
Nesse sentido, dispõe o referido Informativo do STJ, cujo texto segue abaixo, in verbis:

Informativo Nº: 557-STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.

Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965.  Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.

Tal entendimento implica dizer que, embora este não seja favorável à população, que acaba pagando os eventuais prejuízos, em razão do princípio da presunção de inocência, dentre outros princípios constitucionais, não se pode presumir que determinado agente público, indiciado e processado sob suspeita de ter lesado os cofres público, seja condenado baseado em simples presunção de veracidade dos fatos ou verossimilhança das alegações, mas, para isso, exige-se provas irrefutáveis para a sua condenação.

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