Inadmissível é a condenação do
réu ao ressarcimento ao erário baseada em presunção de lesão aos cofres públicos.
Esse é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 755/2015), ao determinar que para
responsabilização dos agentes públicos ao ressarcimento de eventuais prejuízos
ao erário é necessária a comprovação e a qualificação do dano, não sendo
possível a condenação baseada na existência de lesão presumida.
Nesse sentido, dispõe o referido
Informativo do STJ, cujo texto segue abaixo, in verbis:
Informativo Nº: 557-STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO
PRESUMIDA.
Ainda que procedente o
pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato
administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a
existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se
não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do
contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal
de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a
ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação
política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público,
bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio
histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de
natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a
insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores
enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e
dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos
correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do
binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência
da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao
erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos
correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e
aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si
só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio
público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta
praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a
quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente
público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado
durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira
Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.
Tal entendimento implica dizer que, embora este não seja favorável à população, que acaba pagando os eventuais
prejuízos, em razão do princípio da presunção de inocência, dentre outros
princípios constitucionais, não se pode presumir que determinado agente público,
indiciado e processado sob suspeita de ter lesado os cofres público, seja condenado baseado em simples presunção de veracidade dos fatos ou verossimilhança das alegações, mas, para isso, exige-se provas
irrefutáveis para a sua condenação.
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