Esta foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 632853), nesta quinta-feira,
23 de abril de 2015, cujo conteúdo destas informações, ora se transcreve, in verbis:
“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto
pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público,
realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no
Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens
impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas
baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853,
ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no
sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional
sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a
reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de
concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser
nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro,
a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das
questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele,
no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das
provas.
Ao acompanhar o voto do
relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário
em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem
modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos
os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O
ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em
áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa
de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que
as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e
violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o
ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior
abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário.
..................
Fonte: STF
485
- Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso
público.
Relator: MIN.
GILMAR MENDES
Quinta-feira,
23 de abril de 2015.
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