EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA X
Fulano de tal, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº...,
CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos autos do processo nº..., em
que litiga com o Município X, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado,
infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde
serão encaminhadas as intimações do feito, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida nos
autos, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Requer o seu recebimento e remeça ao tribunal competente,
notificando o recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos dos artigos
531 e 542 do CPC, e a juntada do recibo do preparo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB/...
(Quebra de página)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X
Recorrente: Fulano de Tal
Recorrido: Município X
Processo nº...
DAS RAZÕES DO RECURSO
A Lei nº 1.234, do Município Recorrido, veda a ampliação da área
construída dos apartamentos do tipo cobertura, localizados na orla da cidade.
Com a revogação da referida lei, diversos moradores formularam pleitos, perante
a Secretaria Municipal de Urbanismo, e obtiveram autorização para aumentar a
área construída de suas coberturas. Diversos outros moradores sequer formularam
qualquer espécie de pleito e, mesmo assim, ampliaram seus apartamentos, dando,
após, ciência à Secretaria, que não adotou contra os moradores qualquer medida
punitiva.
O Recorrente, antes de adquirir uma cobertura nessa situação, ou
seja, sem autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo para aumento da área
construída, formulou consulta à Administração Municipal sobre a possibilidade
de ampliação da área construída, e recebeu, como resposta, a informação de que,
na ausência de lei, o Município não poderia se opor à ampliação da área. Em
razão disso, o Recorrente comprou uma cobertura, na orla, e iniciou as obras de
ampliação no seu apartamento.
Três meses depois o Recorrente foi surpreendido com uma
notificação para desfazer toda a área acrescida, sob pena de multa, em razão de
novo entendimento manifestado pela área técnica da Administração Municipal, a
ser aplicado apenas aos que adquiriram unidades residenciais naquele ano e
acolhido em decisão administrativa do Secretário Municipal de Urbanismo no
processo de consulta aberto meses antes.
Mesmo tomando ciência de que outros proprietários não receberam a
notificação, o Recorrente iniciou a demolição da área construída, mas, antes de
concluir a demolição, foi orientado por um amigo a ingressar com demanda
judicial com pedido liminar para afastar a incidência da multa e suspender o
ato administrativo que determinou a demolição até a decisão final do processo e
pedido de indenização por perdas e danos.
O Recorrente assim o fez, atendeu ao conselho do amigo e obteve
decisão antecipatória da tutela com a determinação de afastamento da incidência
da multa e a suspensão do ato que determinou a demolição da área acrescida, até
a decisão final.
Ocorre que ao final do processo o Juízo da 1ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca X revogou a liminar anteriormente concedida e julgou
improcedente o pedido de anulação do ato administrativo, acolhendo argumento
contido na contestação, de que o autor não esgotara as instâncias
administrativas antes de socorrer-se do Poder Judiciário.
DO CABIMENTO
É cabível o presente recurso
de apelação com fulcro no
Art. 513 do Código de Processo Civil, por se tratar de impugnação de sentença.
DO MÉRITO
Inicialmente, o Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal
consagra o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos. Vejamos:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou
ameaça a direito.
Na situação apresentada o juízo a quo julgou improcedente o pedido
do Recorrente, acolhendo argumento contido na contestação do Recorrido, sob o
fundamento de que o autor não esgotara as instâncias administrativas antes de
recorrer ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, acima mencionado.
Além do mais, nem a lei e nem a Constituição Federal exigem o
esgotamento da via administrativa como condição de acesso à justiça. Ao
contrário, a Constituição consagra, no artigo 5º, XXXV, a inafastabilidade do
controle jurisdicional do Estado.
Ademais, o ato administrativo viola ao principio do devido
processo legal, estampado no Art. 5º, inciso LIV da CRFB, que deve nortear a
conduta da Administração Pública, uma vez que Esta não pode, com novo
entendimento (mesmo que seja amparado por lei), empreender redução no
patrimônio do particular sem a observância do devido processo legal em que lhe
assegure o direito ao
contraditório e a ampla defesa, nos moldes do Art. 5º, inciso LV da Carta
Magna.
E, por via de consequência, o ato administrativo viola ao
princípio da legalidade estampado no Art. 37 da CRFB/88, tanto pela ausência de
norma que imponha ao particular restrição à sua propriedade quanto pela
ausência de norma que autorize o Poder Público Municipal a recusar a reforma
procedida por ele em sua propriedade.
Outrossim, houve violação aos princípios da isonomia e da
impessoalidade, estampados no Art. 5º, inciso II e Art. 37, ambos da
Constituição Federal, tendo em vista que os outros proprietários, na mesma
situação do Recorrente, não foram alvo de notificação por parte da
Administração Pública, o que revela tratamento desigual entre os particulares,
sem critério legítimo de diferenciação.
E não só isso, mas o novo entendimento desfavorável da
Administração só foi aplicado aos proprietários que adquiriram a propriedade
naquele ano, não abrangendo aos demais, em completa violação aos princípios
acima mencionados.
Além disso, não foi observado o princípio
da segurança jurídica ou
proteção à confiança, estampados no Art. 1º e 5º, inciso XXXVI da CRFB, que tem
como objetivo assegurar às pessoas a tranquilidade necessária para conduzir a
vida sem surpresas. Tais princípios determinam ao Poder público o dever de agir
com certa previsibilidade, respeitando às situações constituídas pelas normas
por ele editadas e reconhecidas, de modo a trazer estabilidade e coerência em
seu comportamento.
Desse modo, a resposta da Administração Pública à consulta do
Recorrente gerou nele a legítima confiança, pelo que cingido de boa-fé adquiriu
de forma legítima as coberturas e iniciou as obras de ampliação, visto que não
houve manifestação contrária do Poder Público.
Assim, fica claro que a sua confiança foi violada pela súbita
alteração no entendimento da administração e prática de atos incompatíveis com
a conduta anterior, situação esta que lhe causou prejuízos, em virtude da
aquisição, ampliação e posteriormente a demolição do imóvel, danos estes que
devem ser reparados pelo Poder Público, nos termos do Art. 37, § 6º da CRFB/88,
c/c Art. 43 do CC.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1. seja o presente recurso conhecido e provido, determinando a
reforma da decisão para que seja proferida uma nova decisão com a anulação do
ato administrativo que determinou a incidência da multa e a demolição da área
acrescida pelo Recorrente;
2. a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais e
materiais, em virtude das obras de demolição empreendidas no imóvel;
3 seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos
do Art. 527, inciso III do Código de Processo Civil;
4. a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatício;
5. a juntada do recibo do preparo.
Nesses termos, pede deferimento.
Estado X, 7 de outubro de 2014.
Advogado
OAB/...
QUESTÃO Nº 1
Item do Programa
1. Atividade e
estrutura administrativa brasileira. Organização administrativa brasileira.
2. Agentes Públicos
Enunciado
João prestou com sucesso concurso público para uma empresa pública
federal e para uma autarquia estadual. Em ambos os casos, entretanto, o
concurso público destinava-se à formação de cadastro de reserva, até porque,
tanto na autarquia quanto na empresa pública, os quadros de pessoal estão
completos.
Diante do caso exposto, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir.
A) Para a criação de novas vagas naqueles entes (empresa pública e
autarquia), é necessária a edição de lei ou é admitida a criação por outras
formas, indistintamente?
B) O cargo e o emprego pretendidos por João estão alcançados pelo
teto remuneratório constitucional?
Resolução
da questão
Primeiramente, cumpre ressaltar que a criação de novos cargos
públicos, nas empresas públicas e autarquias, dependem da edição de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do Art. 61, § 1º, II, “a” da
CRFB/88.
Com efeito, o Art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna,
dispõe que cabe ao Poder Executivo Federal dispor, mediante decreto,
sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, quando
isso não implicar aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos
públicos.
Na situação apresentada, embora a medida, em princípio, implique
no aumento de despesas, essa regra é aplicada aos Estados pelo princípio da
simetria, sendo necessária a edição de lei para a criação de novas vagas para a
empresa pública federal e para a autarquia estadual, na forma do artigo 61, §
1º, II, “a” da CRFB.
Já em relação ao emprego público na empresa pública federal, não é
necessária a edição de lei, pois as entidades de direito privado da
Administração Indireta estão excluídas da dicção desse dispositivo
constitucional.
Por fim, com relação ao cargo
público na autarquia estadual
deve submete-se ao teto
remuneratório constitucional, na forma do artigo 37, XI, da CRFB. Já no que
tange ao emprego na empresa pública federal somente se submete ao teto
remuneratório, previsto no artigo 37, XI, da CRFB, se a entidade receber
recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral,
na forma do artigo 37, § 9º, da CRFB.
QUESTÃO Nº 2
Item do programa: Licitações
e Contratos
Enunciado
No curso de obra pública de ampliação da malha rodoviária,
adequadamente licitada pela Administração Pública, verifica-se situação superveniente
e excepcional, na qual se constata a necessidade de realização de desvio de
percurso, que representa aumento quantitativo da obra.
Diante do caso exposto, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir.
A) É possível que a Administração Pública exija o cumprimento do
contrato pelo particular com a elaboração de termo aditivo, mesmo contra a sua
vontade?
B) Em havendo concordância entre o particular, vencedor da
licitação, e a Administração Pública, há limite para o aumento quantitativo do
objeto do contrato?
Resolução
da questão
Primeiramente, o Art. 58, inciso I, c/c Art. 65, inciso I, da Lei
n. 8.666/93, prevê a possibilidade da alteração unilateral dos contratos
administrativos. Trata-se do regime jurídico administrativo (conjunto de regras
e princípios que estruturam o Direito Administrativo brasileiro), o qual
confere à Administração Pública a prerrogativa das cláusulas exorbitantes, em
razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da
indisponibilidade do interesse público.
Tal prerrogativa confere à Administração Pública o Poder de
alterar unilateralmente os contratos administrativos, com base nos dispositivos
acima mencionados.
Vale ressaltar, no entanto, que no caso em apreço o particular é
obrigado a aceitar a alteração contratual promovida unilateralmente pela
Administração Pública no limite máximo de 25%, uma vez que neste caso não se
trata de reforma de edifício ou equipamento, hipótese em que a alteração
permitida é de até 50%, conforme estabelece o Art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Por fim, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato,
conforme previsto no Art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, aplica-se ainda que se
trate de alteração consensual entre o particular e a Administração Pública, não
se aplicam apenas nos casos de supressões, conforme Art. 65, § 2°, II, do mesmo
diploma.
QUESTÃO Nº 3
Item do programa: Processo
Administrativo
Enunciado
Após várias denúncias de que o servidor X, lotado em um órgão da
Administração Pública Federal, vinha faltando ao serviço público e fraudando a
sua folha de frequência, a Chefe do seu departamento determinou a instauração
de processo administrativo disciplinar contra ele. A Comissão nomeada, ao final
dos trabalhos de apuração, concluiu que o servidor, de fato, vinha se
ausentando de forma injustificada do serviço uma vez por semana. Contudo,
ignorou documento que comprovam que o referido servidor, ao menos em duas
ocasiões, fraudou a sua folha de frequência, razão pela qual opinou pela
aplicação da penalidade de suspensão por 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a
seguir:
A) Pode ser instaurado processo administrativo disciplinar sem a
prévia abertura de sindicância?
B) Pode a autoridade competente para aplicação da pena determinar
que o referido servidor seja demitido?
Resolução da questão
Primeiramente, cumpre ressaltar que a sindicância, regulamentada
pela Lei n. 8.112/90, é uma medida inquisitória que pode resultar em penalidade
ao servidor e, por isso, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sob
pena de ser considerada nula e, consequentemente, a penalidade advinda deste
procedimento.
No entanto, a sindicância é processo administrativo simplificado,
suficiente para aplicação de penalidades mais leves, como, por exemplo,
advertência ou suspensão por até 30 dias, nos termos do Art. 145, inciso II, da
Lei n. 8.112/90, e precede ao Processo Administrativo Disciplinar, conforme
Art. 154, do referido diploma, porém, não é indispensável à sua instauração.
Senso assim, ao que se refere à questão da letra “A”, a resposta é
afirmativa, pois, conforme se depreende do artigo 143 da Lei nº 8.112/1990, não
se exige a instauração prévia de sindicância para abertura de Processo
Administrativo Disciplinar. Porém, ao acusado deve ser assegurada a ampla
defesa, nos moldes do Art. 153, da referida lei.
Por fim, nada obsta que a autoridade competente para aplicação da
pena determine a demissão do servidor, enquadrando a sua conduta no artigo 132,
I, III, IV ou XIII da Lei nº 8.112/1990. Ou, ainda, motivadamente, quando o
relatório da comissão contrariar as provas constantes dos autos, conforme
artigo 168, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.
QUESTÃO Nº 4
14. Responsabilidade
civil do Estado: previsão, elementos, excludentes, direito de regresso.
Enunciado
O município de Balinhas, com o objetivo de melhorar a circulação
urbana para a Copa do Mundo a ser realizada no país, elabora novo plano viário
para a cidade, prevendo a construção de elevados e vias expressas. Para
alcançar este objetivo, em especial a construção do viaduto “Taça do Mundo”, interdita uma rua ao tráfego de
veículos, já que ela seria usada como canteiro para as obras. Diante dessa
situação, os moradores de um edifício localizado na rua interditada, que também
possuía saída para outro logradouro, ajuízam ação contra a Prefeitura,
argumentando que agora gastam mais 10 minutos diariamente para entrar e sair do
prédio, e postulando uma indenização pelos
transtornos causados. Também ajuíza ação contra o município o proprietário de
uma oficina mecânica localizada na rua interditada, sob o fundamento de que a
clientela não consegue mais chegar ao seu estabelecimento. O município
contesta, afirmando não ser devida indenização
por atos lícitos da Administração.
Acerca da viabilidade jurídica dos referidos pleitos, responda aos
itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados.
A) Atos lícitos
da Administração podem gerar o dever de indenizar?
B) É cabível indenização aos moradores do edifício?
C) É cabível indenização ao empresário?
Resolução
da questão
De inicio, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil objetiva
do Estado está
prevista no Art. 37, § 6º, da CRFB/88. E, é cediço que esta tanto pode decorrer
de um ato ilícito como de um ato lícito, isso porque a Constituição, ao prever
a responsabilidade civil do Estado pelos danos que os seus agentes houverem
causado, não exige a ilicitude da conduta, tampouco a culpa estatal.
A responsabilidade
civil decorrente de ato ilícito, no entanto, se baseia no princípio da
legalidade, ao passo que a responsabilidade civil do Estado por ato lícito se baseia no princípio da isonomia,
isso porque não é justo que o Poder Público atuando licitamente no benefício da
coletividade cause um dano específico a alguém.
No entanto, não é qualquer dano causado pelo exercício regular das
funções públicas que deve ser indenizado, mas apenas os danos anormais e
específicos, isto é, aqueles que excedam o limite do razoável, ensejam
reparação correspondente.
Na situação apresentada, o ato administrativo que interditou a rua
ao tráfego de veículos para execução da obra pública, embora seja lícito,
causou um dano específico ao proprietário da oficina mecânica, uma vez que este
depende da rua trafegável para que os seus clientes consigam chegar ao seu estabelecimento.
Em razão disso, o proprietário da oficina mecânica não pode prestar os seus
serviços e, portanto, não aufere renda.
Já no caso dos moradores não cabe indenização, uma vez que, no
caso em apreço, não houve um dano específico, mas apenas mínimas restrições que
são normais e dentro dos limites de razoabilidade, já que eles contam com saída
para outra rua, não interditada e que isso decorre do ônus que se deve suportar
por viver em sociedade.
Assim, os moradores não têm direito a receberem indenização do
Poder Público, pois o transtorno gerado não se qualifica como dano anormal.
Entretanto, o proprietário da oficina tem direito a receber indenização, tendo
em vista que sofreu dano extraordinário, anormal e específico, que retirou o
proveito econômico da sua empresa.
Muito obrigada por disponibilizar esse tão rico material!
ResponderExcluirGratidão.