segunda-feira, 9 de março de 2015

XIII Exame de Ordem Unificado 2ª fase - Direito Administrativo – Recurso de Apelação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA X









Fulano de tal, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos autos do processo nº..., em que litiga com o Município X, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir.

Requer o seu recebimento e remeça ao tribunal competente, notificando o recorrido para apresentar contrarrazões, nos termos dos artigos 531 e 542 do CPC, e a juntada do recibo do preparo.

Nestes termos, pede deferimento.
Local, data

               Advogado
               OAB/...


(Quebra de página)


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X

Recorrente: Fulano de Tal
Recorrido: Município X
Processo nº...

DAS RAZÕES DO RECURSO

A Lei nº 1.234, do Município Recorrido, veda a ampliação da área construída dos apartamentos do tipo cobertura, localizados na orla da cidade. Com a revogação da referida lei, diversos moradores formularam pleitos, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, e obtiveram autorização para aumentar a área construída de suas coberturas. Diversos outros moradores sequer formularam qualquer espécie de pleito e, mesmo assim, ampliaram seus apartamentos, dando, após, ciência à Secretaria, que não adotou contra os moradores qualquer medida punitiva.

O Recorrente, antes de adquirir uma cobertura nessa situação, ou seja, sem autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo para aumento da área construída, formulou consulta à Administração Municipal sobre a possibilidade de ampliação da área construída, e recebeu, como resposta, a informação de que, na ausência de lei, o Município não poderia se opor à ampliação da área. Em razão disso, o Recorrente comprou uma cobertura, na orla, e iniciou as obras de ampliação no seu apartamento.

Três meses depois o Recorrente foi surpreendido com uma notificação para desfazer toda a área acrescida, sob pena de multa, em razão de novo entendimento manifestado pela área técnica da Administração Municipal, a ser aplicado apenas aos que adquiriram unidades residenciais naquele ano e acolhido em decisão administrativa do Secretário Municipal de Urbanismo no processo de consulta aberto meses antes.

Mesmo tomando ciência de que outros proprietários não receberam a notificação, o Recorrente iniciou a demolição da área construída, mas, antes de concluir a demolição, foi orientado por um amigo a ingressar com demanda judicial com pedido liminar para afastar a incidência da multa e suspender o ato administrativo que determinou a demolição até a decisão final do processo e pedido de indenização por perdas e danos.

O Recorrente assim o fez, atendeu ao conselho do amigo e obteve decisão antecipatória da tutela com a determinação de afastamento da incidência da multa e a suspensão do ato que determinou a demolição da área acrescida, até a decisão final.

Ocorre que ao final do processo o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca X revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo, acolhendo argumento contido na contestação, de que o autor não esgotara as instâncias administrativas antes de socorrer-se do Poder Judiciário.

DO CABIMENTO

É cabível o presente recurso de apelação com fulcro no Art. 513 do Código de Processo Civil, por se tratar de impugnação de sentença.

DO MÉRITO

Inicialmente, o Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos. Vejamos:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Na situação apresentada o juízo a quo julgou improcedente o pedido do Recorrente, acolhendo argumento contido na contestação do Recorrido, sob o fundamento de que o autor não esgotara as instâncias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, acima mencionado.

Além do mais, nem a lei e nem a Constituição Federal exigem o esgotamento da via administrativa como condição de acesso à justiça. Ao contrário, a Constituição consagra, no artigo 5º, XXXV, a inafastabilidade do controle jurisdicional do Estado.

Ademais, o ato administrativo viola ao principio do devido processo legal, estampado no Art. 5º, inciso LIV da CRFB, que deve nortear a conduta da Administração Pública, uma vez que Esta não pode, com novo entendimento (mesmo que seja amparado por lei), empreender redução no patrimônio do particular sem a observância do devido processo legal em que lhe assegure o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do Art. 5º, inciso LV da Carta Magna.

E, por via de consequência, o ato administrativo viola ao princípio da legalidade estampado no Art. 37 da CRFB/88, tanto pela ausência de norma que imponha ao particular restrição à sua propriedade quanto pela ausência de norma que autorize o Poder Público Municipal a recusar a reforma procedida por ele em sua propriedade.

Outrossim, houve violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, estampados no Art. 5º, inciso II e Art. 37, ambos da Constituição Federal, tendo em vista que os outros proprietários, na mesma situação do Recorrente, não foram alvo de notificação por parte da Administração Pública, o que revela tratamento desigual entre os particulares, sem critério legítimo de diferenciação.

E não só isso, mas o novo entendimento desfavorável da Administração só foi aplicado aos proprietários que adquiriram a propriedade naquele ano, não abrangendo aos demais, em completa violação aos princípios acima mencionados.

Além disso, não foi observado o princípio da segurança jurídica ou proteção à confiança, estampados no Art. 1º e 5º, inciso XXXVI da CRFB, que tem como objetivo assegurar às pessoas a tranquilidade necessária para conduzir a vida sem surpresas. Tais princípios determinam ao Poder público o dever de agir com certa previsibilidade, respeitando às situações constituídas pelas normas por ele editadas e reconhecidas, de modo a trazer estabilidade e coerência em seu comportamento.

Desse modo, a resposta da Administração Pública à consulta do Recorrente gerou nele a legítima confiança, pelo que cingido de boa-fé adquiriu de forma legítima as coberturas e iniciou as obras de ampliação, visto que não houve manifestação contrária do Poder Público.

Assim, fica claro que a sua confiança foi violada pela súbita alteração no entendimento da administração e prática de atos incompatíveis com a conduta anterior, situação esta que lhe causou prejuízos, em virtude da aquisição, ampliação e posteriormente a demolição do imóvel, danos estes que devem ser reparados pelo Poder Público, nos termos do Art. 37, § 6º da CRFB/88, c/c Art. 43 do CC.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

1. seja o presente recurso conhecido e provido, determinando a reforma da decisão para que seja proferida uma nova decisão com a anulação do ato administrativo que determinou a incidência da multa e a demolição da área acrescida pelo Recorrente;
2. a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, em virtude das obras de demolição empreendidas no imóvel;
3 seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do Art. 527, inciso III do Código de Processo Civil;
4. a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício;
5. a juntada do recibo do preparo.

Nesses termos, pede deferimento.
Estado X, 7 de outubro de 2014.


               Advogado
                OAB/...



QUESTÃO Nº 1

Item do Programa

1. Atividade e estrutura administrativa brasileira. Organização administrativa brasileira.
2. Agentes Públicos

Enunciado

João prestou com sucesso concurso público para uma empresa pública federal e para uma autarquia estadual. Em ambos os casos, entretanto, o concurso público destinava-se à formação de cadastro de reserva, até porque, tanto na autarquia quanto na empresa pública, os quadros de pessoal estão completos.

Diante do caso exposto, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir.

A) Para a criação de novas vagas naqueles entes (empresa pública e autarquia), é necessária a edição de lei ou é admitida a criação por outras formas, indistintamente?

B) O cargo e o emprego pretendidos por João estão alcançados pelo teto remuneratório constitucional?

Resolução da questão

Primeiramente, cumpre ressaltar que a criação de novos cargos públicos, nas empresas públicas e autarquias, dependem da edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do Art. 61, § 1º, II, “a” da CRFB/88.

Com efeito, o Art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna, dispõe que cabe ao Poder Executivo Federal dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, quando isso não implicar aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos.

Na situação apresentada, embora a medida, em princípio, implique no aumento de despesas, essa regra é aplicada aos Estados pelo princípio da simetria, sendo necessária a edição de lei para a criação de novas vagas para a empresa pública federal e para a autarquia estadual, na forma do artigo 61, § 1º, II, “a” da CRFB.

Já em relação ao emprego público na empresa pública federal, não é necessária a edição de lei, pois as entidades de direito privado da Administração Indireta estão excluídas da dicção desse dispositivo constitucional.

Por fim, com relação ao cargo público na autarquia estadual deve submete-se ao teto remuneratório constitucional, na forma do artigo 37, XI, da CRFB. Já no que tange ao emprego na empresa pública federal somente se submete ao teto remuneratório, previsto no artigo 37, XI, da CRFB, se a entidade receber recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, na forma do artigo 37, § 9º, da CRFB.


QUESTÃO Nº 2

Item do programa: Licitações e Contratos

Enunciado

No curso de obra pública de ampliação da malha rodoviária, adequadamente licitada pela Administração Pública, verifica-se situação superveniente e excepcional, na qual se constata a necessidade de realização de desvio de percurso, que representa aumento quantitativo da obra.

Diante do caso exposto, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda aos itens a seguir.

A) É possível que a Administração Pública exija o cumprimento do contrato pelo particular com a elaboração de termo aditivo, mesmo contra a sua vontade?
B) Em havendo concordância entre o particular, vencedor da licitação, e a Administração Pública, há limite para o aumento quantitativo do objeto do contrato?

Resolução da questão

Primeiramente, o Art. 58, inciso I, c/c Art. 65, inciso I, da Lei n. 8.666/93, prevê a possibilidade da alteração unilateral dos contratos administrativos. Trata-se do regime jurídico administrativo (conjunto de regras e princípios que estruturam o Direito Administrativo brasileiro), o qual confere à Administração Pública a prerrogativa das cláusulas exorbitantes, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da indisponibilidade do interesse público.

Tal prerrogativa confere à Administração Pública o Poder de alterar unilateralmente os contratos administrativos, com base nos dispositivos acima mencionados.

Vale ressaltar, no entanto, que no caso em apreço o particular é obrigado a aceitar a alteração contratual promovida unilateralmente pela Administração Pública no limite máximo de 25%, uma vez que neste caso não se trata de reforma de edifício ou equipamento, hipótese em que a alteração permitida é de até 50%, conforme estabelece o Art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Por fim, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no Art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, aplica-se ainda que se trate de alteração consensual entre o particular e a Administração Pública, não se aplicam apenas nos casos de supressões, conforme Art. 65, § 2°, II, do mesmo diploma.


QUESTÃO Nº 3

Item do programa: Processo Administrativo

Enunciado

Após várias denúncias de que o servidor X, lotado em um órgão da Administração Pública Federal, vinha faltando ao serviço público e fraudando a sua folha de frequência, a Chefe do seu departamento determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra ele. A Comissão nomeada, ao final dos trabalhos de apuração, concluiu que o servidor, de fato, vinha se ausentando de forma injustificada do serviço uma vez por semana. Contudo, ignorou documento que comprovam que o referido servidor, ao menos em duas ocasiões, fraudou a sua folha de frequência, razão pela qual opinou pela aplicação da penalidade de suspensão por 5 (cinco) dias.

Diante do exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir:

A) Pode ser instaurado processo administrativo disciplinar sem a prévia abertura de sindicância?
B) Pode a autoridade competente para aplicação da pena determinar que o referido servidor seja demitido?

Resolução da questão

Primeiramente, cumpre ressaltar que a sindicância, regulamentada pela Lei n. 8.112/90, é uma medida inquisitória que pode resultar em penalidade ao servidor e, por isso, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ser considerada nula e, consequentemente, a penalidade advinda deste procedimento.

No entanto, a sindicância é processo administrativo simplificado, suficiente para aplicação de penalidades mais leves, como, por exemplo, advertência ou suspensão por até 30 dias, nos termos do Art. 145, inciso II, da Lei n. 8.112/90, e precede ao Processo Administrativo Disciplinar, conforme Art. 154, do referido diploma, porém, não é indispensável à sua instauração.

Senso assim, ao que se refere à questão da letra “A”, a resposta é afirmativa, pois, conforme se depreende do artigo 143 da Lei nº 8.112/1990, não se exige a instauração prévia de sindicância para abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Porém, ao acusado deve ser assegurada a ampla defesa, nos moldes do Art. 153, da referida lei.

Por fim, nada obsta que a autoridade competente para aplicação da pena determine a demissão do servidor, enquadrando a sua conduta no artigo 132, I, III, IV ou XIII da Lei nº 8.112/1990. Ou, ainda, motivadamente, quando o relatório da comissão contrariar as provas constantes dos autos, conforme artigo 168, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.


QUESTÃO Nº 4

14. Responsabilidade civil do Estado: previsão, elementos, excludentes, direito de regresso.

Enunciado

O município de Balinhas, com o objetivo de melhorar a circulação urbana para a Copa do Mundo a ser realizada no país, elabora novo plano viário para a cidade, prevendo a construção de elevados e vias expressas. Para alcançar este objetivo, em especial a construção do viaduto “Taça do Mundo”, interdita uma rua ao tráfego de veículos, já que ela seria usada como canteiro para as obras. Diante dessa situação, os moradores de um edifício localizado na rua interditada, que também possuía saída para outro logradouro, ajuízam ação contra a Prefeitura, argumentando que agora gastam mais 10 minutos diariamente para entrar e sair do prédio, e postulando uma indenização pelos transtornos causados. Também ajuíza ação contra o município o proprietário de uma oficina mecânica localizada na rua interditada, sob o fundamento de que a clientela não consegue mais chegar ao seu estabelecimento. O município contesta, afirmando não ser devida indenização por atos lícitos da Administração.

Acerca da viabilidade jurídica dos referidos pleitos, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados.

A) Atos lícitos da Administração podem gerar o dever de indenizar?
B) É cabível indenização aos moradores do edifício?
C) É cabível indenização ao empresário?

Resolução da questão

De inicio, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no Art. 37, § 6º, da CRFB/88. E, é cediço que esta tanto pode decorrer de um ato ilícito como de um ato lícito, isso porque a Constituição, ao prever a responsabilidade civil do Estado pelos danos que os seus agentes houverem causado, não exige a ilicitude da conduta, tampouco a culpa estatal.

A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, no entanto, se baseia no princípio da legalidade, ao passo que a responsabilidade civil do Estado por ato lícito se baseia no princípio da isonomia, isso porque não é justo que o Poder Público atuando licitamente no benefício da coletividade cause um dano específico a alguém.

No entanto, não é qualquer dano causado pelo exercício regular das funções públicas que deve ser indenizado, mas apenas os danos anormais e específicos, isto é, aqueles que excedam o limite do razoável, ensejam reparação correspondente.

Na situação apresentada, o ato administrativo que interditou a rua ao tráfego de veículos para execução da obra pública, embora seja lícito, causou um dano específico ao proprietário da oficina mecânica, uma vez que este depende da rua trafegável para que os seus clientes consigam chegar ao seu estabelecimento. Em razão disso, o proprietário da oficina mecânica não pode prestar os seus serviços e, portanto, não aufere renda.

Já no caso dos moradores não cabe indenização, uma vez que, no caso em apreço, não houve um dano específico, mas apenas mínimas restrições que são normais e dentro dos limites de razoabilidade, já que eles contam com saída para outra rua, não interditada e que isso decorre do ônus que se deve suportar por viver em sociedade.

Assim, os moradores não têm direito a receberem indenização do Poder Público, pois o transtorno gerado não se qualifica como dano anormal. Entretanto, o proprietário da oficina tem direito a receber indenização, tendo em vista que sofreu dano extraordinário, anormal e específico, que retirou o proveito econômico da sua empresa.

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