terça-feira, 10 de março de 2015

Teoria da dupla garantia

A teoria da dupla garantia determina que o agente público só pode ser responsabilizado civil e administrativamente pela pessoa jurídica a qual está vinculado.

Esta teoria é consagrada pela norma do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, por sua vez, também consagra a teoria do risco administrativo ou teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

In Verbis:

“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. Isto, no entanto, significa que não há necessidade de comprovação de dolo ou da culpa do agente público que causou o dano, mas apenas a existência da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.

Parte da doutrina, entretanto, entende que é possível a propositura da ação indenizatória contra o agente público causador do dano. Porém, neste caso, há necessidade de comprovação da existência dos elementos subjetivos, dolo ou culpa do agente público.

Majoritariamente, todavia, prevalece o entendimento de que o agente público não pode figurar no polo passivo da ação de reparação de dano. Caso isso venha a ocorrer ensejaria a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, visto que a legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação.


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