EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Nome, Prenome, nacionalidade, estado
civil, profissão, RG n...., CPF n...., residente e domiciliado na rua ..., vem,
por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional
na rua ..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, apresentar
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL contra ato do governador do Estado y, agente público,
com endereço profissional na rua ..., pelos fatos e fundamentos a seguir:
DO CABIMENTO
É cabível a presente reclamação
constitucional, com fulcro no Art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e Art.
7º da Lei n. 11.417/2006, por se tratar de ato que viola Súmula Vinculante.
DOS FATOS
Em janeiro de 2015 o governador do
Estado y nomeou seu irmão para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado. Indignada com a nomeação, a população e o reclamante, que estava cotado
para assumir o cargo, apresentou reclamação administrativa, a qual foi julgada
improcedente pelo Chefe do Executivo estadual, sob a alegação de que tal
nomeação é ato político.
DO MÉRITO
Inicialmente, a Súmula Vinculante nº 13
veda a nomeação de cônjuge ou patente para cargo público, sob a chefia da
autoridade nomeante. Vejamos:
“A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designação
recíproca, viola a Constituição Federal.”
Esta situação configura prática de
nepotismo, a qual viola o princípio da moralidade e da impessoalidade,
estampados no caput do Art. 37 da Constituição Federal; princípios estes que
são de observância obrigatória pela Administração Pública.
O princípio da moralidade exige
honestidade, boa-fé, conduta ilibada e atuação não corrupta do agente público
no trato da coisa pública, já o princípio da impessoalidade exige atuação não
discriminatória, ou seja, o agente público não pode se utilizar do cargo
público para beneficiar ou prejudicar os administrados, sob pena de nulidade do
ato e de ser responsabilizado por isso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF)
pacificou entendimento no sentido de que o cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas tem natureza administrativa e, portanto, a nomeação de parentes para
ocupação deste cargo é vedada pela Súmula Vinculante nº 03.
Na situação apresentada, o chefe do Poder
Executivo estadual nomeou seu irmão, parente de segundo grau em linha
colateral, para exercer o cargo administrativo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado, em afronta direta à referida Súmula Vinculante.
Logo, o ato é nulo e não gera qualquer
efeito no mundo jurídico, não podendo, portanto, subsistir.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer: a) a notificação
da Autoridade coatora para que prestes esclarecimentos, no prazo de lei; b) a
procedência do pedido determinando a anulação do ato coator; c) a intimação do
Ilustríssimo representante do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;
e d) a juntada dos documentos anexos que comprovam o direito alegado pelo Autor.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/...
Normas aplicadas
Súmula Vinculante n. 13;
Art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 7º da Lei n. 11.417/2006;
Art. 37 da Constituição Federal.
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