EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nome, Prenome, nacionalidade, estado
civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos
autos do processo administrativo disciplinar nº..., instaurado no âmbito do
Ministério da Fazenda, vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração
anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações
do feito, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão proferida nos
autos, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DO CABIMENTO
É cabível o presente pedido de reconsideração,
com fulcro no Art. 105/118 da Lei n. 8.112/90, por se tratar de decisão
administrativa em que resultou na demissão do servidor.
DOS FATOS
O recorrente ficou ausente do serviço
público por mais de 30 (trinta) dias e, em razão disso, foi instaurado processo
administrativo disciplinar que culminou na sua demissão. Na ocasião o
recorrente foi citado por edital para apresentar defesa no prazo de 10 (dez)
dias, porém como não compareceu foi nomeado defensor dativo para apresentar sua
defesa, sem, contudo, obter êxito. A decisão que resultou na sua demissão foi
publicada no dia 31 de julho de 2015, sexta-feira. Ocorre que o recorrente
pretende demonstrar por laudo médico, apresentado pelo Sistema Único de Saúde,
que não compareceu ao serviço porque se encontrava na UTI, sob o estado de
coma.
DO MÉRITO
Inicialmente, o Art. 138 da Lei n.
8.112/90 define que o abandono de cargo se configura quando o servidor se
ausenta deste por mais de trinta dias consecutivos de forma intencional.
Vejamos:
“Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.”
No mesmo sentido, o Art. 132, inciso
II, do mesmo diploma, estabelece que configurada a infração, poderá ser
aplicada a pena de demissão ao servidor.
Na situação apresentada, o recorrente
ausentou-se do serviço público porque se encontrava no estado de coma, conforme
laudo médico do SUS em anexo, o que lhe impedia de comparecer ao serviço e exercer
suas atividades habituais.
Tal situação descaracteriza o
cometimento da infração, uma vez que não se faz presente a intenção de
ausentar-se das funções pública.
Sendo assim, a aplicação da penalidade
de demissão é nula, não podendo subsistir.
Ademais, o Art. 163, parágrafo único,
da Lei n. 8.112/90 estabelece que, em caso de intimação do Réu por edital, o
prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, e não de dez como
aconteceu neste caso.
Por seu turno, o Art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal determina o respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa como garantia fundamental do cidadão. E, do mesmo modo, o Art. 5º,
inciso LIV, da CRFB, dispões que a atuação da administração deve se dar em
observância ao devido processo legal, quando essa implica restrição de direito
e deveres do cidadão.
No caso em apreço, não obstante, tenha
sido o recorrente intimado por edital, somente lhe foi concedido o prazo de 10
(dez) dias para apresentação de defesa, quando a lei determina que este prazo seja
de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, desrespeitada a garantia
constitucional do servidor deve ser declarado nulo o ato administrativo em que
resultou na sua demissão, em razão dos vícios apresentados no processo
administrativo disciplinar.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1. seja atribuído efeito suspensivo ao presente
recurso e suspenso o ato impugnado até a decisão final;
2. seja o presente recurso conhecido e
provido para determinar a reforma da decisão e ser proferida nova decisão com a
anulação do ato de demissão.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, 01 de setembro de 2015.
Advogado
OAB/...
Dispositivos citados
- Art. 132, inciso II da Lei n. 8.112/1990;
- Art. 105/118 da Lei n. 8.112/1990;
- Art. 138 da Lei n. 8.112/1990;
- Art. 163, parágrafo único, da Lei n.
8.112/1990;
- Art. 5º, incisos, LIV e LV, da
Constituição Federal.
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