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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Ação de rescisão contratual - Art. 39 da Lei 8.987 de 1995

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUROR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (...), NO ESTADO X









Empresa A transportes, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº (...), com sede na rua (...), vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexa e endereço profissional na rua (...), onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face do Estado do X, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº (...), com sede na rua (...), pelos fatos e fundamentos a seguir:

DO CABIMENTO

É cabível a presente ação sob o rito ordinário com, fulcro no Art. 282 e seguinte do Código de Processo Civil, por se tratar de situação que enseja a anulação contratual.

DOS FATOS

A Autora foi contratada pelo Poder Público, mediante procedimento licitatório regular, para realizar serviços de transporte público intermunicipal no Estado. Celebrado o contrato de concessão foi pactuado que as tarifas pagas pelos usuários custariam de 25 a 65 reais, dependendo do trajeto, sendo possível a venda de trinta e seis cadeiras a cada viagem efetivada, ficando uma cadeira reservada aos idosos, nos termos da legislação vigente. Ocorre que, após três meses da celebração do contrato, a Assembleia legislativa do Estado aprovou uma lei conferindo gratuidade de transporte a todos os idosos que se apresentasse para viajar, até o máximo de 15. Tal situação causou transtorno à empresa, uma vez que os valores pactuados a título de tarifa já não mais conseguiam suprir os gastos com a prestação do serviço. Diante dessa situação, a Autora comunicou o fato ao Poder Público pedindo a revisão do contrato, mas este se recusou a rever as tarifas ou estabelecer alguma outra forma de reequilibrar o contrato.

DO MÉRITO

Inicialmente, o Art. 9º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.987/95, estabelece que os encargos legais que onerarem o contrato geram o direito a revisão contratual. Vejamos:

“§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 

No mesmo sentido, o Art. 65, § 5º da Lei nº 8.666/93 dispõe que qualquer encargo legal, ocorrido após a apresentação da proposta, em comprovada a repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão do contrato para reestabelecer o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Com efeito, trata-se de situação designada pela doutrina como fato do príncipe, na qual o Poder Público, atuando fora do contrato, atinge o acordo indiretamente desequilibrando os seus termos.

Nesse caso, a concessionária tem o direito à revisão contratual como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da legislação acima citada.

Na situação apresentada, a Administração Pública negou-se a rever as tarifas, ensejando à Autora o direito a indenização pelos danos causados, além de configurar inadimplemento do Poder Concedente.

Em razão disso, dado ao descumprimento contratual do Estado, a Autora tem o direito de requerer a rescisão do contrato firmado, nos termos do Art. 39 da Lei nº 8.987/95.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. a citação do Réu, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar o feito;
2. a procedência dos pedidos, determinando a rescisão do contrato firmado e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos causados a Autora;
3. a produção de todos os meios de provas admitidos em direito e necessários à solução da controvérsia, inclusive a juntada dos documentos anexos;
4. a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$...
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.

Advogado
  OAB/...

Dispositivos aplicados

- Art. 39, Lei n. 8.987/95;
- Art. 9º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.987/95;

- Art. 65, § 5º da Lei nº 8.666/93.

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