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domingo, 30 de agosto de 2015

Recurso Ordinário Constitucional



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA









Nome, Prenome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos autos do processo nº..., em que litiga com a União Federal, já qualificada nos autos, vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL em face do acórdão proferido nos autos, requerendo seu recebimento e remessa ao Tribunal competente, notificando o recorrido para apresentar contrarrazões.

Requer, ainda, a juntada de comprovação do preparo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data


         Advogado 
            OAB/...  



(quebra de página)


EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente: Nome, Prenome...
Recorrido: União Federal
Mandado de segurança nº...


DAS RAZÕES DO RECURSO

Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, em 20 de janeiro de 2012, por meio de portaria no DOU, com descrição suficiente dos fatos, para apurar a conduta do Recorrente, servidor público estável, residente na capital federal, sob a alegação de que ele teria favorecido, de forma ilegal, alguns prefeitos que lhe procuravam a receber verbas públicas. Alega ainda que o recorrente havia adulterado informações contidas no sistema para que tais prefeitos, contrariando as disposições da lei de responsabilidade fiscal, voltassem à situação de aparente legalidade, para receberem verbas públicas. A comissão designada pela autoridade competente para instauração do processo disciplinar foi composta por três servidores, quais sejam: SV1, concursada e admitida em 20 de agosto de 2006; SV2, também concursado e admitido em 14 de fevereiro de 2007 e SV3, não concursado, que exerce cargo comissionado desde junho de 2003, cargo este que a lei declara como de livre nomeação e livre exoneração. O feito foi regularmente conduzido, tendo sido garantido ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa. O julgamento foi realizado em tempo hábil, em ato do Ministro do Trabalho e Emprego, por meio da portaria de nº 3, de 09 de março de 2012, publicada no DOU em 10 de março de 2012. O Recorrente foi demitido do cargo público de administrador e, em razão disso, impetrou mandado de segurança com pedido liminar aduzindo, com a devida fundamentação, que o ato de demissão foi inválido. A autoridade impetrada sustentou, nas informações, a impossibilidade de alteração do mérito administrativo pelo poder judiciário, sob pena de violação ao princípio republicano da separação dos poderes. A liminar foi indeferida e denegada após regular processo, publicando-se a decisão em 13 de abril de 2012.


DO CABIMENTO

É cabível o presente recurso, com fulcro no Art. 102, alínea “a”, da Constituição Federal e Art. 539, inciso I, do CPC, por se tratar de impugnação de decisão originária do Superior Tribunal de Justiça, que denegou mandado de segurança.

DO MÉRITO

Inicialmente, o Art. 149 da Lei n. 8.112/90 estabelece que em processo administrativo disciplinar a comissão deve ser composta por três servidores estáveis. Vejamos:



“O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente (...)”.

Na situação em epígrafe, um dos servidores, membro da comissão disciplinar, qual seja, SV3, não é concursado, tratando-se de servidor ocupante de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e livre exoneração.

É cediço que os detentores de cargos em comissão, não concursados, não podem adjudicar estabilidade no serviço publico. Desta forma, irregular o processo administrativo disciplinar, em razão do vicio ora apresentado.

Ademais, o Art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90 dispõe ser competente o Presidente da República para aplicação da penalidade de demissão a servidor público do Poder Executivo da União.

No caso em apreço, a penalidade de demissão foi aplicada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, autoridade que não tem competência legal para a prática do ato em que resultou na demissão do servidor.

Sendo assim, padece de nulidade o ato impugnado, uma vez que este foi praticado por autoridade incompetente.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer: a) seja o presente recurso conhecido e provido, determinando a reforma da decisão com a anulação do ato de demissão ora impugnado; e b) a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais.

Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.

           Advogado 
             OAB/...


Dispositivos aplicados

Art. 102, alínea “a”, da Constituição Federal.
Art. 539, inciso I, do CPC.
Art. 149 da Lei n. 8.112/1990.
Art. 141, inciso I, da Lei n. 8.112/1990.

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