Informativos do STJ

sábado, 11 de abril de 2015

A omissão de doença incapacitante para posse em cargo público pode ensejar posterior exoneração do servidor

A omissão de informação acerca da existência de doença incapacitante para a posse em serviço público pode ensejar posterior exoneração do servidor, contanto que seja mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Esse foi o entendimento dos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos Declaratórios N. 70052109790-2012/CIVIL, julgado em 27 de fevereiro de 2013. Des. Relator: Eduardo Uhlein. Conforme se verifica abaixo, In Verbis:

A decisão restou assim ementada:

ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO CÍVEL.  SERVIDOR.  MUNICÍPIO.  EXONERAÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO.  DOENÇA PSÍQUICA OMITIDA QUANDO DA ADMISSÃO.  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.  DECISÃO FUNDAMENTADA.  AUSÊNCIA DE OFENSA À VEDAÇÃO DE EXONERAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS DO CARGO ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR.

(...)

2. Do conjunto probatório, resulta legítimo o procedimento adotado pela Municipalidade, que, à vista da possível nulidade do ato de nomeação, decorrente da falta de “boa saúde física e mental”, exigida para o ingresso no serviço público municipal, instaurou procedimento administrativo e, assegurando defesa à servidora, tratou de determinar a realização de laudo pericial, elaborado por Junta Médica objetivando apurar a efetiva condição de saúde da apelante para ter acesso ao cargo a que foi nomeada.

3. Constatada pericialmente doença psíquica preexistente ao ato de nomeação, omitida pela apelante ao tempo do exame admissional, apurada no PAD, pela respectiva Comissão Processante, o caráter crônico da doença e a ausência de perspectiva de cura e o prejuízo que ela poderia acarretar à formação dos discentes para quem a apelante haveria de lecionar, mostra-se regular o ato administrativo que tornou nula a nomeação e, conseqüentemente, determinou a exoneração da servidora.

Para o referido Tribunal de Justiça em havendo justo motivo para a exoneração, não se tratando de ato baseado em critérios de conveniência ou oportunidade, não se aplica a vedação prevista no Art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997, conforme entendimento manifesto na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Para o Relator, não se encontrando mácula na portaria do PAD, na constituição da Comissão Processante ou, ainda, qualquer afronta às garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, não há se falar em nulidade do ato de exoneração, na hipótese acima apresentada.

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