A
omissão de informação acerca da existência de doença incapacitante para a posse
em serviço público pode ensejar posterior exoneração do servidor, contanto que
seja mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Esse
foi o entendimento dos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Civil do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos
Declaratórios N. 70052109790-2012/CIVIL, julgado em 27 de fevereiro de 2013.
Des. Relator: Eduardo Uhlein. Conforme se verifica abaixo, In Verbis:
A
decisão restou assim ementada:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR.
MUNICÍPIO. EXONERAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. DOENÇA PSÍQUICA OMITIDA QUANDO DA
ADMISSÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À VEDAÇÃO DE EXONERAÇÃO EM
PERÍODO ELEITORAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS DO CARGO ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO
DESLIGAMENTO DO SERVIDOR.
(...)
2.
Do conjunto probatório, resulta legítimo o procedimento adotado pela
Municipalidade, que, à vista da possível nulidade do ato de nomeação,
decorrente da falta de “boa saúde física e mental”, exigida para o ingresso no
serviço público municipal, instaurou procedimento administrativo e, assegurando
defesa à servidora, tratou de determinar a realização de laudo pericial,
elaborado por Junta Médica objetivando apurar a efetiva condição de saúde da
apelante para ter acesso ao cargo a que foi nomeada.
3.
Constatada pericialmente doença psíquica preexistente ao ato de nomeação,
omitida pela apelante ao tempo do exame admissional, apurada no PAD, pela
respectiva Comissão Processante, o caráter crônico da doença e a ausência de
perspectiva de cura e o prejuízo que ela poderia acarretar à formação dos
discentes para quem a apelante haveria de lecionar, mostra-se regular o ato
administrativo que tornou nula a nomeação e, conseqüentemente, determinou a
exoneração da servidora.
Para
o referido Tribunal de Justiça em havendo justo motivo para a exoneração, não
se tratando de ato baseado em critérios de conveniência ou oportunidade, não se
aplica a vedação prevista no Art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/1997,
conforme entendimento manifesto na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Para o Relator, não
se encontrando mácula na portaria do PAD, na constituição da Comissão
Processante ou, ainda, qualquer afronta às garantias constitucionais de
contraditório e ampla defesa, não há se falar em nulidade do ato de exoneração,
na hipótese acima apresentada.
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